«Os executados podem alegar a impenhorabilidade do imóvel destinado à residência da família por simples petição no processo de execução ou mediante ação de embargos. Escolhendo essa última via, mesmo porque tinham outras teses a apresentar contra a pretensão executória, e vendo acolhida a alegação fundada na Lei 8.009/90, fazem jus aos honorários do seu patrono, a serem estipulados na forma do CPC/1973, art. 20, § 4º. Recurso conhecido e provido.»
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