1 - STJSentença estrangeira. Pedido de homologação. Interesse processual e legitimidade ativa. Pendência de demanda no judiciário Brasileiro. Parte no processo estrangeiro. Jurisdição Brasileira para a internalização. Presentação, representação e regularidade da citação da pessoa jurídica estrangeira para responder à demanda no Brasil. Pressupostos positivos e negativos. Decreto-lei 4.657/1942, art. 15 e Decreto-lei 4.657/1942, art. 17 da Lei de introdução às normas do direito Brasileiro. Lndb. CPC/2015, art. 963, CPC/2015, art. 964, art. 965. RISTJ, art. 216-C, RISTJ, art. 216-D e RISTJ, art. 216-F.
«1 - Hipótese em que o Tribunal de Roterdã apreciou demanda formulada por PARANÁ CITRUS INTERNATIONAL IMPORT AND EXPORT CORPORATION e COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRUAL («razão social anterior: PARANÁ CITRUS S/A») em face de CROSSPORTS MERCANTILE INC. e reconvenção desta em face daquelas. Examinada a relação contratual entre as partes, o tribunal holandês concluiu que CROSSPORTS foi a primeira a descumprir o contrato e, por isso, foi condenada a apresentar documentos, prestar contas e pagar quantias.
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2 - STJProcessual civil. Embargos de declaração na homologação de decisão estrangeira contestada. CPC/2015, art. 1.022. Vícios não configurados.
«1 - Nos termos do que dispõe o CPC/2015, art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.