«O exercício do direito de petição, junto aos Poderes Públicos, de que trata o CF/88, art. 5º, XXXIV, «a», não se confunde com o de obter decisão judicial, a respeito de qualquer pretensão, pois, para esse fim, é imprescindível a representação do peticionário por advogado (CF/88, art. 133 e CPC/1973, art. 36).»
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