A dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 6º, §1º, da Lei 11.941/2009 aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o sujeito passivo, para aderir ao regime de parcelamento, desiste da ação judicial ou renuncia ao direito sobre o qual se funda a demanda que visa ao restabelecimento de sua opção ou à reinclusão em outros parcelamentos. Nos demais casos, subsiste a regra geral do art. 26 do CPC, sendo devidos os honorários advocatícios à parte que desiste ou renuncia ao direito.
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reitera que a norma do art. 6º, §1º, da Lei 11.941/2009, que prevê hipótese excepcional de dispensa de honorários advocatícios, deve ser interpretada restritivamente. Assim, tal benefício só alcança ações cujo objeto seja o restabelecimento da opção ou a reinclusão do contribuinte em parcelamentos fiscais, não se estendendo a quaisquer outras ações em que se opte pela adesão ao parcelamento mediante desistência ou renúncia. A solução reforça a segurança jurídica e a previsibilidade quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais no processo civil, evitando interpretações ampliativas de dispositivos legais excepcionais.
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, que também fundamentam a necessidade de observância aos ônus processuais definidos em lei.
Lei 11.941/2009, art. 6º, §1º
CPC/1973 (vigente à época dos fatos), art. 26
CPC/2015, art. 90 (correspondente ao art. 26 do CPC/1973)
Súmula 168/TFR – "O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
Súmula 256/STF – "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil."
A relevância da tese reside na delimitação objetiva do alcance da isenção de honorários advocatícios em processos de adesão a programas de parcelamento fiscal, como o instituído pela Lei 11.941/2009. A decisão do STJ, proferida sob o regime dos recursos repetitivos, fixa entendimento vinculante para os tribunais inferiores, trazendo segurança jurídica e previsibilidade para as partes envolvidas em demandas tributárias. Refuta-se, assim, qualquer possibilidade de ampliação da exceção legal para além do texto estrito da lei, o que preserva o equilíbrio entre a efetividade do processo e o estímulo à solução consensual de litígios fiscais. No contexto prático, reforça-se a necessidade de observância criteriosa aos requisitos legais para a concessão de benefícios processuais, bem como se destaca a importância do correto enquadramento das demandas para fins de exoneração de honorários. A tese poderá, no futuro, influenciar a interpretação de dispositivos similares em novos programas de parcelamento ou transação tributária, sendo crucial para a uniformização da jurisprudência quanto à distribuição de ônus sucumbenciais em processos fiscais.
A decisão do STJ demonstra rigor técnico na interpretação restritiva de normas excepcionais e reforça o papel da jurisprudência como instrumento de uniformização e estabilidade das relações processuais. A argumentação jurídica está alicerçada em precedentes e na literalidade dos dispositivos legais, afastando interpretações extensivas que poderiam desnaturar o objetivo do legislador. A consequência prática é o desestímulo a pedidos de desistência ou renúncia sem o devido enquadramento legal, evitando a supressão indevida de verba honorária devida à parte vencedora, sobretudo a Fazenda Pública. Do ponto de vista material, a decisão equilibra o interesse fiscal e a proteção do direito à remuneração dos advogados, além de disciplinar o tratamento isonômico entre contribuintes em situações semelhantes. Do ponto de vista processual, fortalece o princípio da legalidade e da segurança jurídica, elementos essenciais à legitimidade do sistema judicial.