Para que seja conhecido o agravo em recurso especial, é indispensável a impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, aplicando-se analogicamente os arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Esta tese reafirma a necessidade de que o recorrente, ao interpor agravo em recurso especial, ataque todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência de impugnação específica e fundamentada de cada um dos pontos de indeferimento leva, automaticamente, à inadmissibilidade do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. A decisão ressalta o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de rebater, de forma clara e fundamentada, os motivos do indeferimento, sob pena de preclusão.
CF/88, art. 5º, incisos XXXIV, LV
(direito de petição, devido processo legal, contraditório e ampla defesa)
CPC/2015, art. 932, III
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I
Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
A tese é relevante porque consolida a exigência de rigor técnico na interposição de recursos excepcionais, evitando a sobrecarga do STJ com recursos manifestamente inadmissíveis. A decisão tem reflexos práticos imediatos, pois impõe às partes maior atenção na elaboração das razões recursais, sob pena de perda da possibilidade de análise do mérito recursal. Do ponto de vista processual, contribui para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, restringindo a admissibilidade a recursos devidamente fundamentados e obstando tentativas protelatórias ou defesas genéricas.
A fundamentação jurídica adotada pelo STJ é sólida, pois se ancora em normas processuais claras e em entendimento pacificado pela jurisprudência e pela súmula. A argumentação reforça a importância do contraditório substancial e do devido processo legal, exigindo do recorrente atuação processual técnica e atenta. Como consequência prática, a decisão exige das partes e advogados preparo técnico na elaboração de suas peças, promovendo uma filtragem eficiente dos recursos que chegam às instâncias superiores. Por outro lado, evita a perpetuação do litígio em razão de defesas genéricas ou meramente protelatórias, fortalecendo a segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais. No entanto, impõe um ônus estratégico adicional aos litigantes, que devem analisar detidamente cada fundamento da decisão recorrida, sob pena de preclusão consumativa.