Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, tampouco violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, devendo os pedidos serem interpretados de forma lógico-sistemática a partir de toda a petição inicial.
A decisão reitera que, para fins de aferição de julgamento extra ou ultra petita, o pedido deve ser interpretado de acordo com seu contexto integral, considerando a lógica e a sistemática de toda a petição inicial, e não apenas sua parte conclusiva. Assim, não caracteriza vício processual a concessão de tutela jurisdicional que, embora não se atenha estritamente à literalidade do pedido, está alinhada com o conjunto fático e jurídico da demanda. O princípio da congruência exige correspondência entre o objeto do pedido e a decisão, mas admite interpretação sistemática, evitando formalismos excessivos e promovendo o alcance da tutela jurisdicional efetiva.
CF/88, art. 5º, XXXV e LIV
CPC/2015, art. 141, art. 492
A tese contribui para a efetividade processual e racionalidade das decisões judiciais, impedindo que interpretações excessivamente restritivas dos pedidos impeçam a adequada solução da controvérsia. A diretriz, ao valorizar a interpretação lógico-sistemática, fortalece o acesso à justiça e evita nulidades desnecessárias, privilegiando o mérito em detrimento de questões meramente formais. A tendência, consolidada no STJ, tende a ser cada vez mais aplicada nos tribunais inferiores, alinhando-se à busca pela efetividade jurisdicional.
A orientação do STJ se mostra adequada à moderna processualística, afastando o formalismo exacerbado e promovendo o alcance da tutela jurisdicional efetiva, especialmente em demandas complexas como as que envolvem direitos administrativos e licitatórios. O método lógico-sistemático de interpretação do pedido amplia a segurança jurídica e afasta decisões meramente burocráticas, sendo essencial para evitar decisões injustas por questões formais.