Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 30

- A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo. (Lei 8.212/1991, art. 28; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214)

§ 1º - O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar 103, de 14/07/2000, ou, inexistindo estes, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 3º, II)

II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar 103/2000, ou, inexistindo este, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; e (Lei 8.212/1991, art. 28, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 3º, II)

III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 3º, I)

§ 2º - O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido periodicamente em ato conjunto do Ministério da Economia e Ministério do Trabalho e Previdência e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 5º)

§ 3º - Quando a remuneração dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário de contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a eles creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos nos incisos I e II do § 1º. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 1º)


Art. 31

- Considera-se salário de contribuição:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção, de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 30; (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]

II - para o segurado empregado doméstico, a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 30; (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]

III - para o segurado contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição; e (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III)

IV - para o segurado facultativo, o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, VI)

V - para o segurado especial que optar por contribuir na forma do § 9º do art. 9º, o valor por ele declarado, observado o disposto no § 10 do art. 9º. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 9º.]]

§ 1º - O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do transportador autônomo de cargas, do transportador autônomo de cargas auxiliar, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 30, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 11; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, não integra o valor do frete a parcela correspondente ao vale-pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte. (Lei 10.209, de 23/03/2001, art. 2º)

§ 3º - O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 1º, e o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa. (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III)

§ 4º - No caso de o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do disposto no inciso III do caput.

§ 5º - O salário de contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 2º, e Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 3º, e Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III)

§ 6º - O salário de contribuição do contribuinte individual que exerce atividade remunerada por conta própria será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso. (Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III)

§ 7º - O salário de contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 13 e 14, e Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III, e §§ 16 e 17; Solução de Consulta Cosit 130, de 14/09/2021)


Art. 32

- A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do caput do art. 31, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30. (Lei 8.212/1991, art. 24, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 31.]]


Art. 33

- As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:

I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção, de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, I, e § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, I, e § 6º)

II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços; (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, II)

III - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou da comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria; (Lei 8.212/1991, art. 22-A, caput; Lei 8.870/1994, art. 25, caput, I e II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, IV, art. 201-A, caput, e Decreto 3.048/1999, art. 202, § 8º)

IV - a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional; e (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput, e § 1º)

V - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquelas relativas à cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citadas na Lei 11.345/2006. (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput, e § 3º)

§ 1º - Integram a remuneração citada no inciso II do caput:

I - a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde, participantes dos programas de que tratam o art. 4º da Lei 6.932/1981, o art. 13 da Lei 11.129/2005, e os arts. 19 e 20 da Lei 12.871/2013; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 2º; Solução de Consulta Cosit 217, de 18/08/2015) [[Lei 6.932/1981, art. 4º. Lei 11.129/2005, art. 13. Lei 12.871/2013, art. 19. Lei 12.871/2013, art. 20.]]

II - o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.

§ 2º - Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 34. (CLT, art. 458) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 34.]]

§ 3º - No caso de sociedade simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 5º)

I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 8º do art. 27; ou (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 5º, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou se tratar de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 5º, II)

§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do § 3º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.

§ 5º - Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades a que se refere o inciso I do caput, deverão ser observados: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 11)

I - os valores reais das utilidades recebidas; ou (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 11, I)

II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário-mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores a que se refere o inciso I. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 11, II)

§ 6º - A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra a base de cálculo, no mês a que ela se referir, mesmo quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, §§ 4º e 14) [[CF/88, art. 7º.]]

§ 7º - Até 10/11/2017, o valor das diárias para viagens que exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do caput do art. 34. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 8º, [a], até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 34.]]

§ 8º - Para efeito de verificação do limite a que se refere o § 7º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 13)

§ 9º - O valor pago à segurada empregada gestante, conforme disposto na alínea [b] do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integra a remuneração no mês da rescisão do contrato de trabalho, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da CLT. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 12) [[ADCT/88, art. 10. CLT, art. 496. CLT, art. 497.]]

§ 10 - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 1º)

§ 11 - Integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa, os honorários contratuais:

I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela Justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e

II - pagos a advogados, nomeados pela Justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.

§ 12 - Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.

§ 13 - Não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado segurado contribuinte individual.

§ 14 - Integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto no inciso XXXVIII do caput e no § 5º do art. 8º. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º.]]

§ 15 - Não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária da empresa os valores pagos aos serviços notariais e de registro (cartórios), judiciais e extrajudiciais, pelos atos por estes realizados, contudo, tais valores integram a base de cálculo da contribuição do respectivo titular enquadrado no RGPS como contribuinte individual. (Lei 8.212/1991, art. 28, III; e STF, ADI 3.694-AP, de 2006)


Art. 34

- Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias: (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º)

I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade no caso da contribuição a cargo das seguradas; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [a]; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 2º, e § 9º, I; e Parecer SEI 18.361/2020/ME; Solução de Consulta Cosit 127, de 14/09/2021)

II - a ajuda de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei 5.929, de 30/10/1973; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, II)

III - o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, vedado seu pagamento em dinheiro; (CLT, art. 457, § 2º; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [c]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, III, e inciso V, [m]; Parecer 1/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU aprovado, em 23/02/2022, pelo Presidente da República, para os fins do disposto no § 1º, da Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 40.)

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [d]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, IV) [[CLT, art. 137.]]

V - as importâncias recebidas a título de:

a) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 1; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [a]) [[ADCT/88, art. 10.]]

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5/10/1988, do empregado não optante pelo FGTS; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 2; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [b])

c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 3; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [c]) [[CLT, art. 479.]]

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei 5.889/1973; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 4; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [d]) [[Lei 5.889/1973, art. 14.]]

e) incentivo à demissão; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 5; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [e])

f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a correção salarial, a que se refere o art. 9º da Lei 7.238, de 29/10/1984; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 9; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [g]) [[Lei 7.238/1984, art. 9º.]]

g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [h]) [[CLT, art. 496. CLT, art. 497.]]

h) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 6; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [i]) [[CLT, art. 143. CLT, art. 144.]]

i) ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 7; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [j])

j) licença-prêmio indenizada; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [e], item 8; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [k])

k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [l])

l) prêmios, assim consideradas as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades; (CLT, art. 457, § 4º; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [z]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [n])

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, limitada ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros; (Lei 7.418, de 16/12/1985, art. 1º, e Lei 7.418, de 16/12/1985, art. 2º, [b]; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [f]; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, VI; e Solução de Consulta Cosit 58, de 23/06/2020)

VII - a ajuda de custo, ainda que habitual, observado o disposto no § 2º; (CLT, art. 457, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, III, e inciso V, [m])

VIII - as diárias para viagens, observado o disposto no § 2º; (CLT, art. 457, § 2º; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [m])

IX - a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga nos termos da Lei 11.788/2008; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [i]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, IX)

X - a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em formação, nos termos da Lei 9.615/1998;

XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [j]; Lei 10.101, de 19/12/2000; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, X)

XII - o abono do Programa de Integração Social (PIS) ou do Programa de Assistência ao Servidor Público (Pasep); (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [l]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XI)

XIII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção ao trabalhador; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [m]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XII)

XIV - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio por incapacidade temporária, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [n]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XIII)

XV - observado, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT e na Lei Complementar 109 de 29/05/2001, o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada: [[CLT, art. 9º. CLT, art. 468.]]

a) aberta, ainda que não disponibilizado a todos os empregados e dirigentes, desde que não caracterizem medida de incentivo ao trabalho ou gratificação; ou

b) fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [p]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XV)

XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, observado o disposto no § 2º; (CLT, art. 458, § 5º; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [q]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XVI)

XVII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [r]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XVII)

XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [s]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XVIII)

XIX - o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei 9.394, de 20/12/1996, observados os seguintes requisitos: (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [t]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XIX)

a) o valor não ser utilizado em substituição de parcela salarial; e

b) o valor mensal do plano educacional ou da bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapassar 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior;

XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [v]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XXI)

XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme disposto no § 8º do art. 477 da CLT; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [x]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XXII) [[CLT, art. 477.]]

XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (CF/88, art. 7º, XXV; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [s]; Lei 14.457, de 21/09/2022; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XXIII; Ato Declaratório PGFN 13, de 20/12/2011; Parecer PGFN/CRJ 2.118/2011; e Parecer SEI 2.181/2019/ME)

XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal conforme tabela publicada periodicamente e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada, do pagamento da remuneração em conformidade com a legislação trabalhista e do recolhimento da contribuição social previdenciária, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade da criança; (CF/88, art. 7º, XXV; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [s]; Lei 14.457, de 21/09/2022; RGPS - Decreto 3.048/ 1999/1991, art. 214, § 9º, XXIV; Parecer PGFN/CRJ 2.271/2013; Ato Declaratório PGFN 13, de 20/12/2011; Parecer PGFN/CRJ 2.118/2011; e Parecer SEI 2.181/2019/ME)

XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [p]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XXV) [[CLT, art. 9º. CLT, art. 468.]]

XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no § 3º; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 13; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 16; Solução de Consulta Cosit 130, de 14/09/2021)

XXVI - as importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, concedidas nos termos: (Lei 10.973/2004, art. 9º, § 4º; Solução de Consulta Cosit 523/2017)

a) da Lei 8.958, de 20/12/1994, desde que constituam doação civil, cujos resultados dos projetos não revertam economicamente em benefício do doador e não importem contraprestação de serviços; ou

b) do art. 9º da Lei 10.973, de 2/12/2004; [[Lei 10.973/2004, art. 9º.]]

XXVII - a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado;

XXVIII - as diárias para viagens, independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; (Lei 8.112/1990, art. 51, II; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [h]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [m])

XXIX - o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; (Lei 8.112/1990, art. 51, IV)

XXX - os abonos, ainda que pagos com habitualidade; (CLT, art. 457, § 2º; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [z]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, [n])

XXXI - o valor correspondente ao vale-cultura; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [y]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, XXVI)

XXXII - o aviso prévio indenizado, inclusive para fins da contribuição para o financiamento de aposentadoria especial e benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, de seu adicional e das devidas a terceiros, exceto seu reflexo na gratificação natalina; (Nota PGFN/CRJ 485/2016, Parecer SEI 15.147/2020/ME; e Despacho 42/2021/PGFN-ME)

XXXIII - a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária; e (Nota PGFN/CRJ 115/2017; Parecer SEI 16.120/2020/ME e Parecer SEI 1.446/2021/ME)

XXXIV - o auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei 13.146, de 6/07/2015. (Lei 8.742, de 7/12/1993, art. 26-E) [[Lei 13.146, de 6/07/2015, art. 94.]]

§ 1º - As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 10)

§ 2º - Até 10/11/2017, deverá ser observado, em relação às parcelas a que se referem os incisos VII, VIII, XVI e XXX do caput, que a não incidência aplica-se apenas:

I - à ajuda de custo paga ao empregado em parcela única, em decorrência de mudança de local de trabalho por força do disposto no art. 470 da CLT; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [g], até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei 13.467/2017, art. 1º) [[CLT, art. 470.]]

II - às diárias para viagens que não excederem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do caput; (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [h], até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei 13.467/2017, art. 1º)

III - ao valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive ao valor do reembolso de despesas médico-hospitalares ou de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; e (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, [q], até alteração da CLT, art. 458, § 5º, pela Lei 13.467/2017, art. 1º)

IV - ao abono-assiduidade pago em pecúnia; e (Parecer 8.449/2021/ME, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Despacho 78/2022/PGFN-ME)

V - outros abonos desde que expressamente desvinculados do salário por força de lei.

§ 3º - Para efeito de interpretação do inciso XXV do caput:

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; e (Lei 8.212/1991, art. 22, § 14, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 17, I)

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou indireta. (Lei 8.212/1991, art. 22, § 14, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 17, II)

§ 4º - Não integram o salário de contribuição as bolsas de estudos de graduação ou de pós-graduação concedidas aos empregados, em período anterior à vigência da Lei 12.513, de 26/10/2011, nos casos em que o fato de essas bolsas referirem-se a educação de ensino superior for o único motivo para a exigência das contribuições sociais previdenciárias. (Portaria ME 410, de 16/12/2020, art. 1º; e Súmula Carf 149)

§ 5º - Para os fins do disposto nos incisos XXII e XXIII do caput, os valores do reembolso creche e do reembolso babá não integram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, ainda que pagos a título de antecipação pela empresa, desde que a despesa realizada seja devidamente comprovada.