Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 200

Livro III - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO (Ir para)
Seção III - DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL (Ir para)
Art. 200

- A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inc. I do art. 201 e o art. 202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: [[Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 200 - A partir de 11/12/97, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do caput do art. 9º, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

I - um inteiro e dois décimos por cento; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - 2% para a seguridade social; e]

II - zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 272.]]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).

Redação anterior: [§ 1º - As contribuições de que tratam os incs. I e II do caput, devidas pelo produtor rural pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do caput do art. 9º, substituem as contribuições previstas no inc. I do caput do art. 201 e no art. 202.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 2-2.]]

§ 2º - O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incs. I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199. [[Decreto 3.048/1999, art. 199.]]

Decreto 6.042, de 12/02/2007 , art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incs. I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199, na condição de contribuinte individual.] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 60, § 4º. Decreto 3.048/1999, art. 199.]]

§ 3º - O produtor rural pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do caput do art. 9º contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 199, observando ainda o disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

§ 4º - Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 5º, a receita proveniente:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 4º).

I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 8º do art. 9º; [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e

V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8º do art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

Redação anterior: [§ 4º - Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.]

§ 5º - Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 25 do art. 9º, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.]

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior: [§ 6º - Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo:
I - o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;
II - o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País;
III - o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira; e
IV - o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País.]

§ 7º - A contribuição de que trata este artigo será recolhida:

I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea [a] do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso III; [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea [a] do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

III - pela pessoa física de que trata alínea [a] do inciso V do caput do art. 9º e pelo segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

§ 8º - O produtor rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

§ 9º - Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 7º, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 9º).

I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

II - de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8º do art. 9º; e [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.

§ 10 - O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea [b] do inciso I do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o caput a produção rural destinada ao plantio ou ao reflorestamento nem o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma prevista no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, hipótese em que deverá manifestar a sua opção por meio do pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano-calendário ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural. [[Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - A opção de contribuição de que trata o § 12 será irretratável para todo o ano-calendário.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 12).
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