Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 379

- Caso haja rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar a área construída, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, em especial o disposto nos arts. 372 e 373.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 379 - Caso haja rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar a área construída na unidade de atendimento da RFB, observado o disposto nos arts. 372 e 373.]

§ 1º - Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte esteja regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo.

§ 2º - Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.

§ 3º - O contrato entre o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial, caso não tenha sido emitida CND parcial ou de obra inacabada, observado o disposto nos §§ 2º e 4º.

§ 4º - Caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador.

§ 5º - Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área construída pela 1ª (primeira) construtora,a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome, independentemente de a 1ª (primeira) construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;

II - as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, desde que seja possível a comprovação de mão de obra para todo o período da obra;

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;]

III - inexistindo escrituração contábil regular, ou não sendo possível a comprovação de acordo com o inciso II, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, na forma prevista nos arts. 354 a 356.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, na forma dos arts. 354 a 356, observado o disposto nos arts. 361 e 362.]