Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 324

Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção Única - DOS CONCEITOS (Ir para)
Art. 324

- A obra de construção civil deverá ser matriculada no CEI, conforme disposto na Subseção I da Seção III do Capítulo II do Título I.

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