Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 398

Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA (Ir para)

Seção IV - DO VALOR MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 398

- É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

[Caput] com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [Art. 398 - É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido em ato da RFB.]

§ 1º - Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:

[Caput] do § 1º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [§ 1º - Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:]

I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;

II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;

III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi.

§ 3º - O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

§ 4º - Em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00 (dez reais), ele poderá recolher o valor mínimo.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o § 1º).
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