Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976
(D.O. 07/01/1976)

Art. 49

- Fica proibida a comercialização, oferta, distribuição, propaganda e transporte de alimentos para animais, que não atendam as exigências constantes deste Regulamento.


Art. 50

- Por falta de cumprimento das exigências deste Regulamento, ficarão os infratores sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Apreensão de matérias-primas e produtos acabados;

IV - Suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento;

V - Cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento;

VI - Intervenção.


Art. 51

- O auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidos, e assinado pelo servidor que verificar a infração e pelo proprietário ou seu representante legal.

§ 1º - Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será feita a declaração no mesmo, remetendo-se, posteriormente, uma de suas vias ao estabelecimento infrator.

§ 2º - À vista do auto de infração, será constituído processo administrativo, pelo Diretor Estadual do Ministério da Agricultura, que decidirá sobre a penalidade cabível notificando o infrator.


Art. 52

- O recurso deve ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de o informar, providenciará seu encaminhamento ao Diretor da DNAGRO.

Parágrafo único - No caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com a prova do respectivo depósito.


Art. 53

- O valor do depósito ou da multa será recolhido, através de guias próprias, fornecidas ao interessado pelo órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias da data de emissão das respectivas guias, em qualquer Agência do Banco do Brasil S.A., em nome do Fundo Federal Agropecuário (FFAP).

Parágrafo único - Uma das vias da guia de recolhimento ou depósito será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia após a sua expedição.


Art. 54

- A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento), a critério da administração, se o infrator, renunciando ao recurso a recolher dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único - Para a expedição da guia, na hipótese prevista neste Artigo, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento.


Art. 55

- A pena de advertência será imposta ao infrator primário, atendidas a natureza e a circunstância da infração.


Art. 56

- A pena de multa, prevista no item II, do artigo 50, será aplicada nos casos de reincidência, observada a seguinte gradação:

I - Multa de até 2 (duas) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei 6.205, de 29/04/75, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea [a], do parágrafo 1º, do art. 45 deste regulamento;

II - Multa de até 4 (quatro) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo dom o disposto na Lei 6.205, de 29/04/75, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea [b], do parágrafo 1º, do art. 45 deste Regulamento;

III - Multa de até 8 (oito) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei 6.205, de 29/04/75, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea [c], do parágrafo 1º, do Artigo 45 deste Regulamento;


Art. 57

- Qualquer produto de que trata este Regulamento, encontrado à venda, sem ter o rótulo registrado na DNAGRO, será apreendido, ficando, ainda, o estabelecimento fabricante ou manipulador, sujeito à multa de até 3 (três) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei 6.205, de 29/04/75, aplicada em dobro no caso de reincidência.

§ 1º - Dar-se-á, também, a apreensão, sempre que se verificar qualquer da hipóteses previstas no § 2º, do Artigo 45, deste Regulamento.

§ 2º - Do Infrator será depositário da mercadoria apreendida.

§ 3º - Na hipótese de desaparecimento do produto apreendido, o responsável pagará multa equivalente ao valor da mercadoria desaparecida.


Art. 58

- Os produtos apreendidos poderão ser aproveitados para outros fins, a critério da DNAGRO.


Art. 59

- Será suspensa por 10 (dez) dias, a fabricação de qualquer produto, se o estabelecimento reincidir, por 3 (três) vezes, na infração prevista no § 1º, [c], do art. 45, deste Regulamento.


Art. 60

- Será impedido de funcionar o estabelecimento que não estiver devidamente registrado na DNAGRO.

Parágrafo único - Além da penalidade de que trata este artigo, sofrerá o estabelecimento multa de 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei 6.205, de 29/04/75.


Art. 61

- Dar-se-á a interdição temporária sempre que o estabelecimento:

I - não apresentar condições higiênico-sanitárias satisfatórias, a critério da DNAGRO;

II - reincidir, por 3 (três) vezes, em qualquer das infrações previstas no § 2º, do artigo 45, deste Regulamento.


Art. 62

- Dar-se-á a interdição definitiva, que implicará no fechamento do estabelecimento, quando houver:

I - reincidência às infrações previstas no artigo 61;

II - recusa ao cumprimento de penalidade imposta na forma deste Regulamento;

III - violação contumaz de disposições do presente Regulamento.


Art. 63

- A cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento ocorrerá, obrigatoriamente, no caso de interdição definitiva do estabelecimento.


Art. 64

- Dar-se-á a intervenção quando o estabelecimento concorrer, deliberadamente, para o colapso do abastecimento dos produtos destinados à alimentação animal, de que trata este Regulamento.

Parágrafo único - As condições e o prazo da intervenção serão fixados em ato próprio, baixado pelo Diretor-Geral do DNPA.


Art. 65

- Compete ao Direto da DNAGRO aplicar as penalidades previstas nos itens III, IV e V, do art. 50, sendo da competência do Diretor Estadual do Ministério da Agricultura a aplicação das penalidades previstas nos itens I e II, do mesmo artigo.


Art. 66

- Quando forem verificadas irregularidades nos produtos vendidos em suas embalagens originais, não violadas, serão considerados responsáveis os seus fabricantes ou manipuladores, desde que dentro do prazo de validade aprovado pela DNAGRO.


Art. 67

- Sempre que julgar necessário, a DNAGRO poderá determinar a substituição ou reforma dos pisos e equipamentos, bem como a raspagem ou pintura das paredes e teto dos estabelecimentos registrados.


Art. 68

- As criações experimentais e biotérios, quando localizados na mesma área industrial, devem guardar distância e obedecer a cuidados gerais de isolamento, sobretudo em relação às salas de manipulação e aos depósitos de matéria-prima e produtos finais.