Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art. 72

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 72

- Ficam os estabelecimentos produtores de alimentos para animais obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a DNAGRO, através das respectivas Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura, os dados estatísticos de produção do mês anterior.

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