Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art. 12

Capítulo IV - DO REGISTRO DOS RÓTULOS OU ETIQUETAS (Ir para)

Art. 12

- Todos os alimentos destinados a animais, expostos à venda, devem estar devidamente identificados, por meio de rótulos ou etiquetas, registrados na DNAGRO.

Parágrafo único - O registro do rótulo ou etiqueta implica na aprovação do produto por ele identificado.

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