Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976
(D.O. 07/01/1976)

Art. 12

- Todos os alimentos destinados a animais, expostos à venda, devem estar devidamente identificados, por meio de rótulos ou etiquetas, registrados na DNAGRO.

Parágrafo único - O registro do rótulo ou etiqueta implica na aprovação do produto por ele identificado.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- Os rótulos ou etiquetas a que se refere o Artigo anterior deverão indicar:

I - marca comercial do produto;

II - nome da firma responsável;

III - carimbo oficial da Inspeção Federal;

IV - data da fabricação codificada ou não;

V - finalidade do produto e espécie a que se destina;

VI - peso líquido do produto expresso em quilograma;

VII - os dizeres [Rótulo Registrado na DNAGRO sob nº. ... ];

VIII - localização do estabelecimento fabricante especificado Município e Estado, facultando-se declaração de rua e número;

IX - nome de cada ingrediente e substitutivos que entram na composição do produto, sendo obrigatória a indicação da percentagem do ingrediente que figurar na composição em percentagem superior a 50% (cinqüenta por cento);

X - níveis de garantia de composição, de acordo com o art. 20 deste Regulamento;

XI - condições de conservação;

XII - número do C.G.C. e inscrições fiscais.

§ 1º - Os rótulos ou etiquetas destinados à identificação de ingredientes ficam dispensados das exigências previstas nos itens V e IX deste Artigo.

§ 2º - Os nomes de todos os ingredientes e substitutivos devem ser expressos em letras ou tipos do mesmo tamanho.

§ 3º - O carimbo de inspeção, previsto no item III deste Artigo, obedecerá às seguintes especificações: forma quadrada, indicando o número de registro do estabelecimento isolado e encimado das palavras: Inspecionado e Brasil, respectivamente com as seguintes dimensões: 0,03m (três centímetros), nos invólucros de até 5Kg: 0,06m (seis centímetros), nos invólucros de até 30Kg: e 0,09m (nove centímetros), nos invólucros para mais de 30 Kg de produto.


Art. 14

- Além da indicações obrigatórias a que se refere o Artigo 13, os rótulos e etiquetas deverão conter, quando for o caso, as demais exigências previstas no Capítulo V deste Regulamento.


Art. 15

- O pedido de registro dos rótulos e etiquetas deverá ser dirigido ao Diretor da DNAGRO, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - exemplares, em 3 (três) vias, de rótulos ou etiquetas;

II - relação, em 3 (três) vias, da composição básica do produto.

§ 1º - Os interessados poderão pedir exame prévio dos croquis dos rótulos e etiquetas que pretendam utilizar, fazendo acompanhar os respectivos pedidos de clara indicação das cores a empregar a demais detalhes.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 99.427, de 31/07/90 e não revigorado pelo Decreto 17/06/97).

Redação anterior: [§ 2º - A concessão do registro de que trata este artigo terá validade de 5 (cinco) anos.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 99.427, de 31/07/90 e não revigorado pelo Decreto 17/06/97).

Redação anterior: [§ 3º - O interessado deverá requerer a revalidação do registro, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término da validade, considerando-se automaticamente, cancelado quando excedido esse prazo.]


Art. 16

- Quando comercializarem produtos acabados, destinados à alimentação anual, deverão os importadores anexar, na embalagem original dos referidos produtos, etiquetas, em português, contendo índices de garantia, finalidade do produto, número de registro na DNAGRO, nome e endereço do importador.


Art. 17

- O rótulo ou etiqueta só poderá ser usado no produto para o qual tenha sido registrado e nenhuma modificação poderá ser feita sem prévia aprovação do DNAGRO.


Art. 18

- Serão permitidas modificações das fórmulas de rações e concentrados aprovados, a juízo do técnico responsável, desde que não resultem em prejuízo de sua eficiência nutritiva e que não sejam alterados os seus níveis de garantia.


Art. 19

- As embalagens dos produtos elaborados pelos estabelecimentos remisturadores serão as mesmas aprovadas para os produtos finais do fabricante, com adaptações dos dados relativos aos itens II, III, VII, XII do artigo 13, que deverão ser aqueles do estabelecimento remisturador.