Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 212

- As atividades dos diferentes órgãos do Serviço Militar referentes a Relações Públicas (inclusive Publicidade) devem ser programadas e orientadas, no EMFA e dentro de cada força, em consonância com a suas diretrizes peculiares, pelos órgãos de direção, enumerados no art. 28, deste Regulamento.

§ 1º - O EMFA coordenará os trabalhos de Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar, nos aspectos comuns às três forças Armadas.

§ 2º - Essas atividades serão exercidas pelo pessoal normalmente atribuído aos diferentes órgãos do Serviço Militar, cumulativamente com os seus encargos correntes, ou, sempre que necessário e possível, por elementos específicos, previstos na organização em pessoal.


Art. 213

- Os Programas orientadores das atividades de Relações Públicas dos diferentes órgãos do Serviço Militar definirão os objetivos visados, os diferentes públicos (interno e externo) a serem esclarecidos, as prescrições sobre utilização dos meios de comunicação, bem como as Campanhas de Publicidade a serem efetuadas.


Art. 214

- A publicidade do Serviço Militar será realizada sob as formas de:

1) divulgação institucional - visando a informar o público das peculiaridades e atividades do Serviço Militar, em particular das relacionadas com o perfeito cumprimento dos deveres dos brasileiros para com a defesa nacional.

2) propaganda educacional - tendo em vista produzir na opinião pública conceitos favoráveis às atividades institucionais do Serviço Militar, de modo a que estas se desenvolvam dentro das bases fixadas no art. 4º, deste Regulamento. Visará a obter a compreensão pública de que a prestação do Serviço Militar pelos brasileiros, tendo por objetivo a segurança nacional, constitui um direito, antes que um dever. Será desenvolvida de maneira sóbria, moderada, honesta, verdadeira e, portando, moral.


Art. 215

- Tendo em vista que o atendimento do público absorve grande parte das atividades dos órgãos do Serviço Militar, devem esses órgãos dispor de pessoal executante de elevado padrão moral e adequado preparo técnico, de perfeita organização material (instalações, mobiliário, material de expediente, diversos), de recursos financeiros suficientes, bem como contar com normas, métodos e processos de trabalho que possibilitem a obtenção da eficiência.


Art. 216

- A entrega dos Certificados de Reservista de 1ª e 2ª Categorias, bem como dos de Dispensa de Incorporação deverá ser realizada em cerimônias cívico-militares especiais.

Parágrafo único - Os reservistas de 1ª e 2ª categorias, que houverem terminado a prestação do Serviço Militar inicial sendo considerados, pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor, como tendo trabalho bem no desempenho dos diferentes encargos e sem terem sofrido nenhuma punição disciplinar, farão jus a um diploma [Ao Mérito], de modelo no Anexo H, a ser entregue nas cerimônias fixadas no artigo anterior. No referido diploma poderão ser inseridos emblemas das Organizações Militares expedidoras.


Art. 217

- As cerimônias cívicas para entrega aos brasileiros, em idade de prestação do Serviço Militar, dos Certificados de Dispensa de Incorporação, de que trata o parágrafo 6º, do art. 107, deste Regulamento, deverão ser realizadas sob a direção do Presidente ou Chefe de órgão alistador, sendo obrigatoriamente cantado o Hino Nacional e prestado, pelos dispensados do Serviço Militar inicial, perante a Bandeira Nacional e com o braço direito estendido horizontalmente à frente do corpo, mão aberta, dedos unidos, palma para baixo, o compromisso seguinte:

¿Dispensado da prestação do Serviço Militar inicial, por força de disposições legais e consciente dos deveres que a Constituição impõe a todos os brasileiros, para com a defesa nacional, prometo estar sempre pronto a cumprir com as minhas obrigações militares, inclusive a de atender a convocações de emergência, e, na esfera das minhas atribuições, a dedicar-me inteiramente aos interesses da Pátria, cuja honra, integridade e instituições defenderei, com o sacrifício da própria vida.]


Art. 218

- Os Ministros Militares deverão, no dia 16 de dezembro, considerado [Dia do Reservista], determinar a realização de solenidades nas corporações das respectivas forças Armadas, visando a homenagear aquele que, civil, foi o maior propugnador do Serviço Militar - Olavo Bilac; a despertar os sentimentos cívicos e a consolidar os laços de solidariedade e camaradagem militar. Poderá ser comemorada, também, a [Semana do Reservista], incluindo aquela data.


Art. 219

- O EMFA e os Ministérios Militares deverão:

1) prover os órgãos de direção do Serviço Militar das forças Armadas, as RM, DN ou ZAé e as CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, dos recursos financeiros necessários à publicidade, nos termos dos Arts. 220 e 241, deste Regulamento.

2) providenciar a impressão e ampla distribuição, no âmbito das suas atividades, da LSM e deste Regulamento, sobretudo às autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, responsáveis pela execução do Serviço Militar e pelo cumprimento da suas prescrições pelos brasileiros.

Parágrafo único - Para a realização da publicidade, os órgãos do Serviço Militar poderão receber corporação das entidades federais, estaduais e municipais, relacionadas com essa atividade, bem como de entidades civis, julgadas credenciadas e capazes de elevada situação cívica.