Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título XI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONVOCADOS, RESERVISTAS E DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. (Ir para)
Capítulo XXIX - DOS DIREITOS DOS CONVOCADOS, RESERVISTAS E DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. (Ir para)
Art. 198- Os brasileiros contarão, de acordo com o estabelecido na legislação militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas forças Armadas, quando a elas incorporados em Organização Militar da Ativa ou em Órgão de Formação de Reserva.
§ 1º - Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelos que estiverem ou vierem a ser matriculados em Órgão de Formação de Reserva, na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.
§ 2º - Os Comandantes, Diretores ou Chefes de Órgãos de Formação de Reserva deverão fazer constar do ato de exclusão dos alunos, por término do curso, o tempo de serviço prestado, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - No cômputo do tempo de serviço deverão ser observadas as prescrições dos Arts. 24 e 25, deste Regulamento.
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