Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965
(D.O. 31/08/1965)

Art. 18

- Os dados a serem considerados para a fixação do tributo, obtidos a partir das declarações apresentadas pelos proprietários e sob sua inteira responsabilidade, ou fixados pelo IBRA quando não constarem da declaração ou forem por este impugnados, destinam-se a caracterizar os proprietários e respectivos imóveis rurais, bem como a fornecer os elementos necessários ao cálculo do valor básico do tributo e dos coeficientes de dimensão, de localização, de condições sociais e de rendimento econômico definidos na Seção I do Capítulo II deste decreto.

Parágrafo único - Além dos dados enumerados nesta Seção, serão considerados, na fixação do tributo de cada imóvel, para os fins do art. 123 do Estatuto da Terra, e em face do Decreto 56.642, de 15/06/65, os valores do ITR lançados pelos respectivos municípios nos exercícios de 1964 e 1965, os quais deverão ser fornecidos ao IBRA pelos órgãos próprios das Prefeituras Municipais.


Art. 19

- Os dados referidos no artigo anterior, para identificação do imóvel rural, do seu proprietário e da natureza da ocupação ou posse, constarão de:

I - indicações para caracterização do proprietário, nos seguintes casos:

a) proprietário individual, com identificação completa, incluindo nome, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, documento de identidade e grau de instrução, bem como composição do conjunto familiar;

b) condomínio, com indicação de cada condômino;

c) sociedade limitada, anônima ou de economia mista, com identificação do documento de constituição e do respectivo registro;

d) instituição beneficente, religiosa ou cooperativa, com identificação de sua constituição ou formação, e aprovação oficial do funcionamento ou registro na repartição competente;

e) entidade pública federal, estadual ou municipal, com indicação de sua vinculação;

II - indicações para caracterização do imóvel rural:

a) denominação do imóvel rural;

b) localização do imóvel, quanto ao Estado e Município em que se situa, bem como dados auxiliares para sua localização em relação às vias de acesso;

c) área total do imóvel, e, no caso de essa área ser constituída de várias parcelas com títulos de propriedade independentes, a área correspondente a cada uma das parcelas;

d) descrição da linha de divisas e nome dos confrontantes da área total ou das parcelas de áreas indicada na forma da alínea anterior;

e) dimensão de cada testada para vias públicas;

III - indicações para caracterização da natureza da ocupação ou posse do imóvel ou de cada parcela que o compõe:

a) promessa ou compromisso de compra e venda;

b) compra avulsa de particular;

c) aquisição de lote rural de colonização particular;

d) aquisição de lote rural de colonização pública;

e) aquisição de terras públicas;

f) decorrente de permuta de imóveis;

g) recebido a título de indenização ou pagamento;

h) decorrente de contrato social ou casamento;

i) decorrente de herança;

j) recebido em usufruto;

l) decorrente de usucapião;

m) simples ocupação;

IV - as indicações referentes à caracterização do imóvel rural e da natureza de sua posse, de acordo com o estabelecido nos incisos II e III anteriores, deverão especificar os títulos de posse, sejam eles escrituras públicas, instrumentos particulares, contratos sociais, atos de inventário ou atos oficiais, com todos os detalhes quanto ao seu registro ou publicação oficial, para cada uma das parcelas do imóvel com origem diferenciada, seja pela data, seja pela forma de posse.


Art. 20

- O valor da terra nua, referido nos arts. 12 e 13, deverá ser declarado, pelo proprietário, ao preço do ano da declaração, e não incluirá o valor das benfeitorias adiante enumeradas:

I - construções, tais como: casas de moradia, galpões, banheiros para gado, cercas, valas ou currais e quaisquer edificações para instalações de beneficiamento e industrialização;

II - máquinas e implementos agrícolas;

III - equipamentos e instalações especiais;

IV - culturas permanentes;

V - animais (pecuária de médio e grande porte);

VI - árvores de florestas naturais ou plantadas.

§ 1º - O valor da terra nua declarado pelo proprietário será impugnado quando inferior ao valor mínimo por hectare da respectiva zona típica estabelecido este valor em tabela elaborada pelo IBRA, baixada em Instrução Especial aprovada em Portaria do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, fixando as normas para execução deste decreto, prevalecendo, em tal caso, aquele último valor ou resultante de avaliação direta.

§ 2º - A tabela referida no parágrafo anterior será reajustada anualmente, em 31 de dezembro, de acordo com os índices de correção monetária fixado pelo Conselho Nacional de Economia.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- Os dados considerados para determinação do coeficiente de dimensão, serão os seguintes:

I - identificação do imóvel rural e do seu proprietário, e localização e área total do imóvel, conforme previsto nos incisos I e II do art. 19;

II - discriminação das áreas exploradas, por tipo de exploração, conforme especificação constante da Instrução referida no § 1º do art. 20;

III - área total agricultável do imóvel;

IV - nos casos de condomínio, as frações ideais de participação de cada condômino;

V - os módulos nas várias zonas típicas, por tipo de exploração ou para os casos de exploração não caracterizada, constantes de tabela baixada na Instrução referida no § 1º do artigo 20.

§ 1º - A área agricultável a ser considerada para o cálculo dos coeficientes de progressividade e regressividade definidos nos §§ 1º, 4º e 6º do art. 50 do Estatuto da Terra é o total da área explorável, e será obtida subtraindo-se, da área total do imóvel, as áreas inaproveitáveis para cultura, pastagem ou utilização florestal, em qualquer dos tipos de exploração referidos no art. 14 do Decreto 55.891, de 30/03/65.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se áreas inaproveitáveis as que, pelas suas condições topográficas, de solos, de drenagem ou por imposições legais não possam ser explotadas economicamente sob qualquer das formas referidas nos incisos I a IV do art. 14 do Decreto 55.891, de 30/03/65.

§ 3º - Nos casos em que o proprietário ou proprietários possuam outros imóveis, na declaração correspondente a cada um deles deverão constar, obrigatoriamente, todos os dados discriminados neste artigo e correspondentes aos demais imóveis, exceto os constantes dos incisos II e V.


Art. 22

- Para determinação do coeficiente de localização, serão considerados os seguintes dados:

I - o município, em que se situa o imóvel, de acordo com a declaração do proprietário, na forma da alínea [b] do inciso II do art. 19, para identificação do índice de localização da respectiva zona típica, constante da Tabela do Anexo I, a qual deverá ser utilizada em conjunto com o quadro do Anexo II;

II - enumeração das distâncias, em quilômetros, percorridas em trechos de natureza diversa que compõem o acesso à cidade ou localidade com as características definidas no inciso I do art. 15.

III - número médio de dias, durante o ano, em que o acesso ao núcleo urbano referido no inciso anterior fica interrompido, complementado pela indicação sobre se a interrupção ocorre ou não em época de safra.


Art. 23

- Para determinação do coeficiente de condições sociais serão considerados os seguintes dados:

I - quanto ao fator administração, no que se refere ao proprietário ou proprietários do imóvel rural:

a) indicação positiva ou negativa de sua participação na administração do imóvel, diretamente ou por meio de administrador;

b) indicação positiva ou negativa de sua moradia no imóvel;

c) indicação positiva ou negativa de sua dependência exclusiva quanto aos frutos da exploração do imóvel;

II - quanto ao fator administração, no que tange à família do proprietário, indicação do número total de pessoas, entre familiares e dependentes que se encontram em condições de trabalhar e, dentre estes, o número do que fazem parte efetiva da força de trabalho;

III - quanto ao fator administração, no que se refere aos assalariados que trabalham no imóvel:

a) número de assalariados que trabalham permanentemente no imóvel;

b) número máximo de assalariados, que trabalham no imóvel nas épocas de maior demanda de mão-de-obra;

c) indicação sobre a manutenção ou não de registros dos assalariados, bem como sobre a existência ou não de comprovantes de pagamentos efetuados aos mesmos;

d) indicação sobre o fornecimento, aos assalariados, de áreas que permitam pequenas culturas destinadas à sua subsistência;

e) indicação sobre se, no pagamento dos assalariados, parte do mesmo é feita sob forma de vales ou semelhantes;

f) indicação sobre se o imóvel mantêm armazém de subsistência ou equivalente para o fornecimento, a preços de custo, aos assalariados, de gêneros produzidos no imóvel;

IV - quanto ao fator administração, no que se refere à situação de parceria na exploração do imóvel rural:

a) identificação nominal de cada parceiro;

b) área objeto de cada parceria;

c) percentagem de participação anual do proprietário em cada parceria;

d) elementos postos à disposição de cada parceiro, pelo proprietário, para fins de aplicação do disposto no inciso VI do art. 96 do Estatuto da Terra;

e) indicação sobre a existência de contrato escrito para cada caso de parceria;

f) indicação sobre o prazo de duração de cada contrato de parceria;

g) valor total recebido, pelo proprietário, da produção de todos os parceiros;

h) valor total da produção das áreas exploradas em regime de parceria;

V - quanto ao fator administração, no que tange à situação dos arrendatários na exploração do imóvel rural:

a) identificação nominal de cada arrendatário;

b) área objeto de cada arrendamento;

c) valor anual de cada arrendamento;

d) valor cadastral da parcela do imóvel posta à disposição de cada arrendatário, inclusive das benfeitorias previstas na composição do contrato de arrendamento;

e) indicação sobre a existência de contrato escrito para cada caso de arrendamento;

f) indicação sobre o prazo de duração de cada contrato de arrendamento;

g) valor total da produção das áreas sob responsabilidade dos arrendatários;

VI - quanto ao fator habitação e saneamento, no que tange às condições de conforto doméstico e às facilidades concedidas pelo proprietário ou proprietários, bem como quanto ao grau de saneamento das moradias:

a) indicação do número total de famílias que moram no imóvel rural;

b) indicação do número total de pessoas que moram no imóvel rural;

c) indicação do número total de moradias existentes no imóvel rural;

d) indicação do número total de cômodos usados como dormitórios em moradias do imóvel rural;

e) indicação do número total de morais do imóvel rural com paredes de barro ou taipa, sem revestimento;

f) indicação do número total de moradias do imóvel rural com piso de terra, sem revestimento;

g) indicação do número total de morais do imóvel rural abastecidas por poço, fonte ou bica situados a menos de 100 metros de distância daquelas;

h) indicação do número total de latrinas ou fossas higiênicas existentes no imóvel rural;

VII - quanto ao fator educação, no que se refere à concessão de facilidades pelo proprietário ou proprietários aos menores em idade escolar;

a) dados referidos nas alíneas [a] e [b] do inciso VI;

b) indicação sobre o número de menores com idade entre 7 e 14 anos residentes no imóvel;

c) indicação sobre o número de menores de 7 a 14 anos residentes no imóvel e que freqüentam classe;

d) indicação sobre a existência ou não de prédio escolar pertencente ou mantido pelo proprietário;

e) indicação sobre se o proprietário mantêm ou ajuda a manter professor;

f) indicação sobre se o proprietário fornece condução, merenda, roupas, calçados ou material escolar aos menores residentes que freqüentam classe.


Art. 24

- Para determinação do coeficiente de rendimento econômico serão considerados os seguintes dados:

I - quanto ao fator escrituração, a indicação, pelo proprietário ou proprietários, da existência ou não de escrituração de receita e despesa, comprovada por declaração da repartição competente do Imposto de Renda de que optou, no caso específico de cada imóvel, pela tributação baseada no resultado real da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal;

II - quanto ao fator utilização da terra, em relação ao imóvel rural:

a) a área total explotada do imóvel, obtida pela soma das áreas explotadas por tipo de explotação, referidas no inciso II do art. 21;

b) a área total explorável do imóvel, conforme definida no § 1º do artigo 21;

III - quanto ao fator renda bruta, em relação ao imóvel rural:

a) o município em que se situa o imóvel, conforme previsto no inciso I do art. 22, para identificação do salário mínimo nele vigente;

b) o número de módulos do imóvel, calculado na forma do art. 26;

c) a renda bruta efetiva total anual do imóvel rural, que será obtida pela soma das rendas brutas anuais das partes do imóvel diretamente exploradas pelo proprietário, em regime de parceria e de arrendamento;

IV - quanto ao fator nível de investimento, em relação ao imóvel rural:

a) o valor do investimento em benfeitorias, discriminadas nos incisos I a VI do art. 20;

b) o valor total do imóvel rural;

V - quanto ao fator de rendimento agrícola, no que se refere aos produtos básicos de lavoura ou pecuária, conforme previsto no inciso V do artigo 17:

a) o rendimento agrícola por hectare de cada um dos produtos básicos;

b) área explotada com cada um dos produtos básicos;

c) os índices de rendimento ótimos e mínimos, fixados, para cada produto básico, em Tabela constante da Instrução referida no § 1º do artigo 20.


Art. 25

- Quando o proprietário ou proprietários deixarem de apresentar, em sua declaração de propriedade, qualquer dos dados enumerados nesta Seção II, ou as respectivas comprovações previstas na regulamentação do Estatuto da Terra serão considerados, para efeito do cálculo do tributo:

I - os dados porventura existentes e passíveis de utilização na determinação dos valores intermediários de cálculo;

II - os valores mais desfavoráveis dos graus, fatores ou coeficientes, quando os dados sejam insuficientes ou inadequados a sua determinação;

III - os valores padrões estabelecidos, neste Decreto, para os casos específicos.

§ 1º - Ao IBRA é facultado solicitar, ao proprietário ou proprietários, o fornecimento dos dados omitidos ou constantes da declaração da propriedade e considerados insatisfatórios, ou os respectivos comprovantes. Caso os dados ou comprovações requeridos não sejam fornecidos, pelo proprietário ou proprietários, dentro do prazo fixado na notificação o IBRA calculará o tributo na forma indicada nos incisos deste artigo.

§ 2º - Os dispositivos deste artigo serão aplicados aos imóveis cujos proprietários não fizerem a inscrição na época, própria, e a partir da data em que fique comprovada, a sua existência, pela respectiva notificação.