Legislação

Decreto 10.836, de 14/10/2021
(D.O. 15/10/2021)

Art. 11

- Às operações enquadráveis na renegociação extraordinária classificadas nos tipos B ou C serão concedidos descontos nas modalidades de liquidação à vista e de pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, na forma prevista nos Anexos I e II.


Art. 12

- Os descontos de que trata o art. 11 serão aplicados sobre a operação atualizada pelos encargos de normalidade, na forma prevista no § 1º do art. 2º, hipótese em que caberá ao devedor liquidar o valor remanescente. [[Decreto 10.836/2021, art. 2º. Decreto 10.836/2021, art. 11.]]


Art. 13

- O valor para amortização, após a concessão do desconto, em nenhuma hipótese será inferior ao valor original da operação de crédito, nos termos do disposto no § 2º do art. 2º, excluídos os acréscimos a qualquer título. [[Decreto 10.836/2021, art. 2º.]]

Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - O valor para amortização após a concessão do desconto em nenhuma hipótese será inferior ao valor nominal original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título.]


Art. 14

- O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos a honorários advocatícios, custas judiciais e outros custos de cobrança eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta.

§ 1º - O devedor terá o prazo de até cento e vinte dias para realizar o pagamento de todos os valores para liquidação à vista da dívida junto ao banco administrador, contado da data da aprovação de sua proposta.

§ 2º - O valor da dívida deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.

§ 3º - O desconto de que trata o art. 11 será efetuado sobre o valor da dívida atualizado. [[Decreto 10.836/2021, art. 11.]]

§ 4º - Na hipótese de o prazo previsto no § 1º não ser cumprido, a proposta do devedor será cancelada.

§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, o devedor poderá reapresentar a sua proposta.

§ 6º - Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 15-E da Lei 7.827/1989, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação da operação. [[Lei 7.827/1989, art. 15-E.]]

Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (acrescenta o § 6º).

Art. 15

- Para o devedor que apresentar proposta de reestruturação de reembolso, serão concedidas as seguintes condições:

I - amortização prévia à formalização de, no mínimo, cinco por cento do saldo renegociado, de acordo com a capacidade de pagamento;

II - reescalonamento do saldo remanescente em parcelas anuais, iguais e sucessivas, no caso de produtores rurais, ou parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos, de acordo com a recuperabilidade do crédito, na forma prevista no Anexo III; e

III - as garantias existentes serão mantidas ou substituídas por outras de mesma natureza ou por imóveis e de valor igual ou maior, conforme análise técnica discricionária do banco administrador.

Parágrafo único - Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 15-E da Lei 7.827/1989, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação da operação.] (NR) [[Lei 7.827/1989, art. 15-E.]]

Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (Nova redação ao parágrafo).

Art. 16

- Na hipótese de pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, os encargos da operação, após a reestruturação, serão os encargos aplicáveis a novos créditos com recurso do respectivo fundo destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.

Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Nas hipóteses em que não houver mais programa de financiamento nos fundos constitucionais para os itens de inversão semelhantes aos originalmente financiados, serão aplicáveis os encargos das linhas de crédito do setor produtivo do mutuário.

§ 2º - Nas hipóteses em que a operação de crédito possuir itens de inversão que na atualidade são financiados por programas de crédito diferentes, com encargos financeiros diferentes, os encargos aplicáveis, após a renegociação, serão a média dos encargos dos programas, ponderada pela proporcionalidade de cada inversão financiada.

Redação anterior (original): [Art. 16 - Na hipótese de pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, os encargos da operação serão mantidos após a reestruturação nos termos já firmados no instrumento de crédito vigente.]


Art. 17

- O atraso superior a noventa dias no pagamento de quaisquer das parcelas do plano de reestruturação implica em sua rescisão e o retorno das operações à condição anterior à restruturação, hipótese em que serão excluídos quaisquer descontos ou bônus concedidos.

Parágrafo único - Os pagamentos realizados em operações cuja reestruturação tenha sido rescindida serão considerados meras amortizações da dívida inadimplente e não terão incidência de bônus ou rebates, caso existentes.


Art. 18

- O banco administrador, independentemente da regularidade da operação enquadrada e da classificação de recuperabilidade da dívida, mesmo que não seja realizada reestruturação de seu cronograma de reembolso, poderá autorizar a exoneração de garantia real ou de constrição judicial, mediante o pagamento à vista pelo devedor do valor equivalente a noventa por cento do valor do bem objeto de exoneração, na forma prevista nos § 5º e § 6º do art. 6º. [[Decreto 10.836/2021, art. 6º.]]

Parágrafo único - A exoneração só será efetivada depois de o devedor efetuar o pagamento junto ao banco administrador do valor do bem.


Art. 19

- Na hipótese de o devedor propor a reestruturação de seu cronograma de reembolso, independentemente da classificação de recuperabilidade da dívida, também poderá propor a substituição ou a liberação de constrições judiciais ou de garantias reais, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único - A aprovação da proposta de reestruturação de que trata o caput ficará a critério do banco administrador.


Art. 20

- Nas hipóteses de liberação de garantias reais, o devedor deverá amortizar à vista, além do valor previsto para amortização prévia em seu plano de reestruturação, o valor equivalente a noventa por cento do valor do bem objeto de liberação.


Art. 21

- Nas hipóteses de substituição de garantias reais, o devedor deverá amortizar à vista, além do valor previsto para amortização prévia em seu plano de reestruturação, o valor equivalente a noventa por cento do valor da diferença entre o valor do bem oferecido em garantia e o valor do bem objeto de liberação.

Parágrafo único - Na hipótese de o bem oferecido em garantia possuir valor superior ao do bem proposto para liberação, não será necessária amortização, nem haverá redução no valor da amortização prévia mínima estabelecida no plano de reestruturação.


Art. 22

- O banco administrador poderá, em conjunto com o devedor, na forma prevista no inciso II do § 3º do art. 15-E da Lei 7.827/1989, promover a venda particular de bens garantidores ou constritos em cobrança judicial da dívida, pelo valor mínimo de noventa por cento do valor do bem avaliado na forma prevista nos § 5º e § 6º do art. 6º, para reversão do valor integral da venda para amortização ou liquidação da dívida, independentemente de existir proposta de liquidação ou reestruturação de reembolso da operação enquadrada. [[Lei 7.827/1989, art. 15-E. Decreto 10.836/2021, art. 6º.]]

Parágrafo único - Os valores arrecadados na forma prevista no caput serão revertidos ao Fundo Constitucional de acordo com a proporção de risco assumida na operação.