Legislação

Decreto 10.836, de 14/10/2021

Art.

Capítulo II - DOS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA RECUPERABILIDADE DO CRÉDITO (Ir para)

Seção II - DA CLASSIFICAÇÃO DE RECUPERABILIDADE DOS CRÉDITOS (Ir para)

Art. 8º

- Os créditos serão classificados em tipo C quando atenderem a uma das seguintes condições:

I - de titularidade de devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial;

Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) em liquidação judicial; ou]

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; ou

Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; ou]

e) em concordata; ou

Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (acrescenta a alínea).

II - quando a operação atender aos seguintes critérios cumulativamente:

a) o comprometimento da capacidade de pagamento para a projeção de reembolso em até cinco anos seja igual ou superior a noventa por cento em, no mínimo, um dos períodos da projeção;

b) o percentual de suficiência de garantias reais seja menor ou igual a cinquenta por cento; e

c) o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados seja inferior a oitenta por cento do valor das operações enquadráveis.

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