Legislação

Decreto 10.836, de 14/10/2021

Art. 15

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES DAS PROPOSTAS DE RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (Ir para)

Art. 15

- Para o devedor que apresentar proposta de reestruturação de reembolso, serão concedidas as seguintes condições:

I - amortização prévia à formalização de, no mínimo, cinco por cento do saldo renegociado, de acordo com a capacidade de pagamento;

II - reescalonamento do saldo remanescente em parcelas anuais, iguais e sucessivas, no caso de produtores rurais, ou parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos, de acordo com a recuperabilidade do crédito, na forma prevista no Anexo III; e

III - as garantias existentes serão mantidas ou substituídas por outras de mesma natureza ou por imóveis e de valor igual ou maior, conforme análise técnica discricionária do banco administrador.

Parágrafo único - Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 15-E da Lei 7.827/1989, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação da operação.] (NR) [[Lei 7.827/1989, art. 15-E.]]

Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (Nova redação ao parágrafo).
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