Legislação

Decreto 10.836, de 14/10/2021
(D.O. 15/10/2021)

Art. 7º

- Para fins de definição dos parâmetros da renegociação extraordinária, os devedores serão classificados na seguinte ordem de recuperabilidade:

I - créditos tipo A - créditos considerados de alta e média perspectivas de recuperação;

II - créditos tipo B - créditos considerados de baixa perspectiva de recuperação; e

III - créditos tipo C - créditos considerados de difícil recuperação.

Parágrafo único - O enquadramento da classificação do crédito na forma prevista no caput não configura a obrigatoriedade de aprovação da proposta pelo banco administrador dos Fundos Constitucionais de que trata o art. 1º. [[Decreto 10.836/2021, art. 1º.]]


Art. 8º

- Os créditos serão classificados em tipo C quando atenderem a uma das seguintes condições:

I - de titularidade de devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial;

Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) em liquidação judicial; ou]

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; ou

Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; ou]

e) em concordata; ou

Decreto 11.064, de 06/05/2022, art. 11 (acrescenta a alínea).

II - quando a operação atender aos seguintes critérios cumulativamente:

a) o comprometimento da capacidade de pagamento para a projeção de reembolso em até cinco anos seja igual ou superior a noventa por cento em, no mínimo, um dos períodos da projeção;

b) o percentual de suficiência de garantias reais seja menor ou igual a cinquenta por cento; e

c) o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados seja inferior a oitenta por cento do valor das operações enquadráveis.


Art. 9º

- Os créditos serão classificados em tipo B quando não atenderem às condições de que trata o art. 8º e atenderem cumulativamente as seguintes condições: [[Decreto 10.836/2021, art. 8º.]]

I - o comprometimento da capacidade de pagamento para a projeção de reembolso em até cinco anos seja maior ou igual a sessenta por cento em todos os períodos de projeção;

II - o percentual de suficiência de garantias reais seja menor ou igual a oitenta e cinco por cento; e

III - o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados seja inferior a cem por cento do valor das operações enquadráveis.


Art. 10

- Os demais créditos enquadráveis na renegociação extraordinária serão classificados em tipo A, permitida a reestruturação do cronograma de reembolso, sem a concessão de descontos.