Legislação

Decreto 7.075, de 26/01/2010
(D.O. 27/01/2010)

Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 11 - Compete à Diretoria Colegiada:
I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Previdência Social para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de fiscalização no âmbito do regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - decidir, em primeiro grau, sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito, com a finalidade de apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis;
IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;
VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da PREVIC aos órgãos competentes;
VII - apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das respectivas Diretorias, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV;
VIII - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional;
IX - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
X - deliberar sobre os regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar;
XI - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social o regimento interno da PREVIC;
XII - aprovar o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem;
XIII - aprovar o plano estratégico da PREVIC;
XIV - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministro de Estado da Previdência Social;
XV - deliberar sobre:
a) celebração, alteração ou extinção dos contratos da PREVIC;
b) nomeação e exoneração de servidores; e
c) aquisição, administração e alienação de seus bens;
XVI - celebrar acordo com o Ministro de Estado da Previdência Social para o estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a PREVIC;
XVII - aprovar o relatório anual das atividades da PREVIC;
XVIII - definir diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da PREVIC;
XIX - definir as diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos humanos;
XX - supervisionar a gestão dos diretores, examinando os atos praticados, podendo solicitar-lhes informações adicionais;
XXI - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
XXII - fixar, anualmente, as metas de desempenho institucional da PREVIC, tendo em consideração o acordo a que se refere o inciso XVI; e
XXIII - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 12 - A Diretoria Colegiada poderá delegar competência:
I - a qualquer de seus membros, na forma de seu regimento interno, exceto aquelas cuja delegação seja vedada por lei; e
II - ao Diretor de Fiscalização, para exercer as atribuições previstas nos incisos III e IV do art. 11, exceto nos casos em que:
a) a infração indicar aplicação de multa pecuniária de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de penalidade de suspensão por período superior a trinta dias ou de inabilitação temporária; e
b) a cobrança administrativa da dívida relativa à TAFIC corresponder a período superior a dois quadrimestres.
Parágrafo único - Ao final de cada exercício, a PREVIC promoverá a atualização, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo, do valor a que se refere a alínea [a] do inciso II.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 13 - Ao Gabinete compete:
I - assistir o Diretor-Superintendente em suas atribuições de representação legal e institucional e ocupar-se do preparo e despacho de seu expediente administrativo;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da PREVIC;
III - colaborar na integração dos órgãos e unidades da PREVIC;
IV - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Diretor-Superintendente; e
V - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Superintendente.]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 14 - À Coordenação-Geral de Projetos Especiais compete:
I - elaborar o plano estratégico da PREVIC; e
II - desenvolver projetos especiais, na área de competência da PREVIC.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 15 - À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de comunicação social;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da PREVIC em tramitação no Congresso Nacional; e
III - prestar ao Ministro de Estado da Previdência Social as informações necessárias ao atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional relacionados às competências da PREVIC.]


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 16 - À Assessoria de Relações Internacionais compete:
I - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e à execução de acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas ou privadas estrangeiras, visando à realização dos objetivos da PREVIC; e
II - articular-se com entidades governamentais e organismos estrangeiros para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes, bem como para a realização de ações integradas de monitoramento, troca de informações e fiscalização, em relação ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no País.]


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 17 - À Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada compete:
I - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Diretoria Colegiada e da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem, cuja organização e funcionamento serão disciplinados no regulamento a que se refere o inciso XII do art. 11; e
II - organizar os expedientes e processos administrativos para deliberação da Diretoria Colegiada.]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 18 - À Ouvidoria compete:
I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades e operações da PREVIC;
II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;
III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos no regime de previdência complementar fechado;
IV - apresentar recomendações à Diretoria Colegiada visando ao aprimoramento e à correção de situações de inadequado funcionamento do regime de previdência complementar fechado;
V - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Diretor-Superintendente da PREVIC; e
VI - divulgar suas competências aos agentes envolvidos nas atividades do regime de previdência complementar fechado.
§ 1º O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência.
§ 2º O Ouvidor encaminhará semestralmente relatório de suas atividades à Diretoria Colegiada, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.
§ 3º A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 26.
§ 4º A Diretoria Colegiada assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.]


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 19 - À Corregedoria compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades da PREVIC, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativamente à atuação dos servidores em exercício na PREVIC;
III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades da PREVIC, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços;
IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria Colegiada; e
V - propor ao Diretor-Superintendente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal ou de apuração de falta funcional imputada aos seus membros.
Parágrafo único - A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos dos membros da Diretoria será da competência do Ministro de Estado da Previdência Social. ]


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 20 - À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e inovação institucional, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de administração financeira e de organização e inovação institucional, no âmbito da PREVIC;
II - propor à Diretoria Colegiada:
a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da PREVIC;
b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;
c) diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de pessoas;
d) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da PREVIC; e
e) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com instituições financeiras;
III - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da PREVIC;
IV - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida, propondo ações corretivas;
V - adotar os procedimentos, definidos pela Diretoria Colegiada, necessários à:
a) celebração, alteração ou extinção de contratos;
b) nomeação e exoneração de servidores; e
c) aquisição, administração e alienação de bens;
VI - gerenciar a aquisição, a utilização e a manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando ações corretivas;
VII - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da PREVIC, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal;
VIII - coordenar e gerenciar a execução dos planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de pessoas;
IX - realizar a coleta, o armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das entidades fechadas de previdência complementar e dos seus planos de benefícios, disponibilizando-os aos órgãos das demais diretorias, em conformidade com as respectivas competências;
X - propor e coordenar a elaboração e a execução de projetos referentes à tecnologia da informação; e
XI - propor e coordenar a política de segurança de dados e informações.]


Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 21 - À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a PREVIC;
II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da PREVIC, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10/02/1993;
IV - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as atividades desenvolvidas pela Procuradoria Federal nas unidades regionais da PREVIC;
V - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros;
VI - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios submetidos à PREVIC na forma da Lei 9.307, de 23/09/1996, e de acordo com o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem;
VII - fixar, após aprovação do Procurador-Chefe, para as unidades da PREVIC, a interpretação do ordenamento jurídico;
VIII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da PREVIC, de qualquer natureza, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IX - aprovar, mediante análise prévia e conclusiva, no âmbito da PREVIC:
a) os textos de editais de licitação e de concurso, os atos e contratos deles resultantes, bem como os termos de convênio a serem firmados; e
b) os atos pelos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou declarar a dispensa de licitação.]


Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 22 - À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal, e demais sistemas administrativos e operacionais, e verificar o fiel cumprimento de diretrizes e normas vigentes e, especificamente:
I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, identificando e avaliando riscos, recomendando ações preventivas e corretivas aos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;
II - subsidiar o Diretor-Superintendente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de gestão da PREVIC;
III - avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, resguardando os interesses da PREVIC;
IV - encaminhar à Corregedoria solicitação de apuração de responsabilidade, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular;
V - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Diretor-Superintendente;
VI - produzir conhecimentos sobre vulnerabilidades e atos ilícitos relativos à área de atuação da PREVIC, mediante a utilização de técnicas de pesquisas e análises;
VII - propor à Diretoria Colegiada a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos internos da PREVIC; e
VIII - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Poder Executivo.]


Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 23 - À Diretoria de Análise Técnica compete:
I - analisar e autorizar:
a) a constituição, o funcionamento e o cancelamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;
b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
II - proceder à análise de consultas das entidades fechadas de previdência complementar, na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades;
III - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções normativas, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e
IV - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes, bem como o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB.]


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 24 - À Diretoria de Fiscalização compete:
I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;
II - fiscalizar, nos diversos segmentos de investimentos, as operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos que administram;
V - proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência;
VI - lavrar auto de infração ao constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal ou regulamentar, quando não couber a formalização de termo de ajustamento de conduta;
VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações apuradas em processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação ou denúncia;
VIII - constituir, em nome da PREVIC, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da TAFIC e promover sua cobrança administrativa;
IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e a seus planos de benefícios;
X - realizar a interlocução com representantes de órgãos e entidades nacionais responsáveis pela fiscalização de atividades correlatas às do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
XI - propor, para apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o programa anual de fiscalização;
XII - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal;
XIII - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência;
XIV - realizar a análise e o acompanhamento de processos instaurados no âmbito da Diretoria; e
XV - exercer as funções a que faz menção o art. 62 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001.] [[Lei Complementar 109/2001, art. 62.]]


Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 25 - À Diretoria de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos compete:
I - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e aplicações dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - elaborar estudos e pesquisas nas áreas atuarial, contábil e econômica e de investimentos, referentes aos planos das entidades fechadas de previdência complementar;
III - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência;
IV - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades;
V - propor a celebração e acompanhar a execução de convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e entidades públicas e privadas, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência complementar; e
VI - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no que se refere às matérias atuariais, contábeis e de aplicação dos recursos garantidores dos planos de tais entidades.]


Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 26 - Será preservada a identidade do autor de denúncia durante a realização das respectivas ações apuratórias.]