Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 808

- São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:

I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;

II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;

III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;

IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;

V - recebimento de mercadorias desembaraçadas;

VI - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, VIII (Revoga o inc. VI).

Redação anterior: [VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e]

VII - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, VIII).

Redação anterior (original): [VII - desistência de vistoria aduaneira.]

§ 1º - Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira.]

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

Referências ao art. 808 Jurisprudência do art. 808
Art. 809

- Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-lei 2.472/1988, art. 5º, caput e § 1º): [[Decreto 6.759/2009, art. 808.]]

I - o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;

II - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;

II-A - o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei 11.898/2009, art. 7º, § 2º); [[Decreto 6.759/2009, art. 102-A.]]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o inc. II-A).

III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas;

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e]

III-A - o mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante; e

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. III-A).

IV - o despachante aduaneiro, em qualquer caso.

§ 1º - Nos despachos relativos ao regime de trânsito aduaneiro, o transportador ou o operador de transporte, quando forem beneficiários, equiparam-se a interessado.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 1º).

§ 2º - As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.]


Art. 810

- O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 2.472/1988, art. 5º, § 3º).

§ 1º - A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:

I - comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;

III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;

IV - maioridade civil;

IV-A - nacionalidade brasileira;

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o inc. IV-A).

V - formação de nível médio; e

VI - aprovação em exame de qualificação técnica.

§ 2º - Na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-lei 2.472/1988, art. 5º, § 2º). [[Decreto 6.759/2009, art. 809.]]

§ 3º - A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1º será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1º será do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio do interessado.]

§ 4º - Para inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1º.

§ 5º - Os ajudantes de despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808. [[Decreto 6.759/2009, art. 808.]]

§ 6º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 6º).

I - editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo; e

II - dar publicidade, em relação aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informações:

a) nome;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

c) número de registro;

d) número e data de publicação do ato declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União; e

e) situação do registro.

Redação anterior (original): [§ 6º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo.]

§ 7º - Enquanto não for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de realização do exame a que se refere o inciso VI do § 1º, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no § 1º.

§ 8º - Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos respectivos registros até a data da publicação deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscrição.

§ 9º - A aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 10).
Referências ao art. 810 Jurisprudência do art. 810
Art. 811

- O exercício da atividade de operador de transporte multimodal, no transporte multimodal internacional de cargas, depende de habilitação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de controle aduaneiro (Lei 9.611/1998, art. 6º, caput, regulamentado pelo Decreto 3.411, de 12/04/2000, art. 5º).

§ 1º - Para a habilitação, que será concedida pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, será exigido do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - comprovação de registro na Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes;

II - compromisso da prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário suspenso, conforme determinação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante depósito em moeda, fiança idônea, inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro; e

III - acesso ao SISCOMEX e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro.

§ 2º - Está dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso II do § 1º a empresa cujo patrimônio líquido, comprovado anualmente, por ocasião do balanço, exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 3º - Na hipótese de representação legal de empresa estrangeira, o patrimônio líquido do representante, para efeito do disposto no § 2º, poderá ser substituído por carta de crédito de valor equivalente.


Art. 812

- A unitização e a desunitização de cargas, quando realizadas em locais e recintos alfandegados, serão feitas somente por agentes previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os termos, requisitos e condições para o credenciamento dos agentes referidos no caput.


Art. 813

- A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:

I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - por órgãos ou entidades da administração pública; ou

III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá ato normativo em que:

I - regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e

II - estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.


Art. 814

- Para fins de acompanhamento da perícia referida no art. 813, a pessoa que comprove legítimo interesse no caso poderá utilizar assistência técnica. [[Decreto 6.759/2009, art. 813.]] [[Decreto 6.759/2009, art. 813.]]

Parágrafo único - O assistente técnico será indicado livremente, sendo sua remuneração estabelecida em contrato.


Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação a Seção V)
Art. 814-A

- Os intervenientes nas operações de comércio exterior que satisfaçam critérios relacionados à segurança da cadeia logística ou ao histórico de cumprimento da legislação aduaneira, dentre outros, poderão requerer a certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA.

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O Programa OEA consiste na concessão de medidas de facilitação de comércio exterior específicas para os intervenientes nele certificados.

§ 2º - A certificação a que se refere o caput será concedida em caráter precário e a sua manutenção estará vinculada ao cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos em legislação específica.

§ 3º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para disciplinar o disposto neste artigo e estender as medidas a que se refere o § 1º a procedimentos disciplinados por órgãos ou entidades anuentes, por meio de ato normativo conjunto.