Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 77

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Seção II - DO VALOR ADUANEIRO (Ir para)
Art. 77

- Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC 13/2007, internalizada pelo Decreto 6.870, de 4/06/2009):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 77 - Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994):]

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e

Decreto 11.090, de 07/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e]

III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.

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