Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 250

Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Título II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP/PSEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DA INCIDÊNCIA (Ir para)
Art. 250

- A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação não incidem sobre os bens a que se referem os incisos I a IV, VI e VII do art. 71 e os incisos I e II do art. 74, bem como, observado o disposto no art. 257, sobre os bens importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição (Lei 10.865/2004, art. 2º):

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