Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997
(D.O. 08/10/1997)

Art. 70

- Caberá à Agência, nos termos da Lei 9.472/1997, regular os serviços de telecomunicações no País, substituindo gradativamente os regulamentos, normas e demais regras em vigor.

Parágrafo único - Enquanto não forem editadas as novas regulamentações, será observado o seguinte:

a) as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras;

b) continuarão regidos pela Lei 9.295, de 19/07/96, os serviços por ela disciplinados e os respectivos atos e procedimentos de outorga.


Art. 71

- Para permitir a adequada organização das atividades, ficam suspensos, nos trinta dias que se seguirem à instalação da Agência, os prazos estabelecidos para a atuação de suas autoridades e agentes, relativamente aos procedimentos administrativos que lhe tenham sido transferidos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não suspende os prazos em curso para os administrados, nem impede a atuação da Agência no período de suspensão.


Art. 72

- A Agência contará com a colaboração do Ministério das Comunicações para sua implantação e consolidação, podendo com ele celebrar convênios ou contratos, utilizando, inclusive, recursos do FISTEL.


Art. 73

- A Advocacia-Geral da União e o Ministério das Comunicações, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento dos processos judiciais em curso envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à Agência Nacional de Telecomunicações, a qual sucederá a União em todos esses processos.

§ 1º - A transferência dos processos judiciais será realizada mediante solicitação, por petição, da Procuradoria-Geral da União, perante o juízo ou Tribunal onde se encontrar o processo, requerendo a intimação da Procuradoria da Agência para assumir o feito.

§ 2º - Enquanto não operada a transferência na forma do parágrafo anterior, a Procuradoria-Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.

§ 3º - A transferência a que se refere este artigo não alcança os processos judiciais envolvendo a concessão, permissão ou autorização de serviço de radiodifusão sonora ou de sons e imagens.

ANEXO II

A) QUADRO DEMONSTRATIVODOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADASDE TELECOMUNICAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DETELECOMUNICAÇÕES.



UNIDADE

CARGOS/FUNÇÕESNº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/

SUPERITENDÊNCIA

5

Superintendente

NE

x

1

Superintendente-Executivo

101.6

x

5

Superintendente-Adjunto

101.6

x

6

Assessor

102.4

ASSESSORIA INTERNACIONAL

1

Chefe

101.5

ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM OSUSUÁRIOS

1

Chefe

101.5

ASSESSORIA TÉCNICA

1

Chefe

101.5

ASSESSORIA PARLAMENTAR E DE COMUNICAÇÃOSOCIAL

1

Chefe

101.5

OUVIDORIA

1

Ouvidor

101.4

CORREGEDORIA

1

Corregedor

101.4

PROCURADORIA

1

Procurador

101.5

GERÊNCIA GERAL

13

Gerente-Geral

101.5

x

36

Gerente

101.4

Gerência Operacional

38

Gerente de unidade Operacional

101.3

Divisão de Operações

10

Chefe

101.2

Serviço de Operações

16

Chefe

101.1

ESCRITÓRIO REGIONAL

11

Gerente

101.4

x

38

FCT - V

x

x

53

FCT - IV

x

x

43

FCT - III

x

x

53

FCT - II

x

x

63

FCT - I

x



B). QUADRO RESUMO DECUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕESCOMISSIONADAS DE TELECOMUNICAÇÕES DA AGÊNCIANACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES  (VideLei 1 1.526./2007)



CÓDIGO

DAS UNITÁRIO

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,52

7

45,64

DAS 101.5

4,94

18

88,92

DAS 101.4

3,08

49

150,92

DAS 101.3

1,24

38

47,12

DAS 101.2

1,11

10

11,10

DAS 101.1

1,00

16

16,00

DAS 102.4

3,08

6

18,48

SUBTOTAL 1

144

378,18

FCT - V

2,02

38

76,76

FCT - IV

1,48

53

78,44

FCT - III

0,89

43

38,27

FCT - II

0,78

53

41,34

FCT - I

0,69

63

43,47

SUBTOTAL 2

250

278,28

TOTAL

394

656,46