Legislação
Decreto 2.338, de 07/10/1997
Art. 6º
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA GESTÃO FINANCEIRA (Ir para)
Art. 6º- A prestação de contas anual da administração da Agência, depois de aprovada pelo Conselho Diretor, será submetida ao Ministro de Estado das Comunicações, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.
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