Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art. 37

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO CONSULTIVO (Ir para)

Art. 37

- Os integrantes do Conselho Consultivo, cuja qualificação deverá ser compatível com as matérias afetas ao colegiado, serão designados por decreto do Presidente da República, mediante indicação:

I - do Senado Federal: dois conselheiros;

II - da Câmara dos Deputados: dois conselheiros;

III - do Poder Executivo: dois conselheiros;

IV - das entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações: dois conselheiros;

V - das entidades representativas dos usuários: dois conselheiros;

VI - das entidades representativas da sociedade: dois conselheiros.

§ 1º - No caso dos incisos I e II, as indicações serão remetidas ao Presidente da República trinta dias antes do vencimento dos mandatos dos respectivos representantes.

§ 2º - As entidades que, enquadrando-se nas categorias a que se referem os incisos IV a VI, pretendam indicar representantes, poderão fazê-lo livremente, em trinta dias contados da publicação do edital convocatório no Diário Oficial da União, remetendo ao Ministério das Comunicações lista de três nomes para cada vaga, acompanhada de demonstração das características da entidade e da qualificação dos indicados.

§ 3º - A designação para cada uma das vagas referidas nos incisos IV a VI será feita por escolha do Presidente da República, dentre os indicados pela respectiva categoria.

§ 4º - Na ausência de indicações, o Presidente da República escolherá livremente os conselheiros.

§ 5º - Para a escolha dos primeiros integrantes do Conselho Consultivo, as entidades terão o prazo de dez dias, a contar da instalação da Agência, para formular suas indicações, dispensada a publicação de edital convocatório.

§ 6º - A posse dos novos integrantes do Conselho Consultivo ocorrerá na primeira reunião que este realizar após a nomeação.

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