Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997
(D.O. 08/10/1997)

Art. 56

- A Procuradoria da Agência vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica.


Art. 57

- Cabe à Procuradoria:

I - representar judicialmente a Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, com referência a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhe, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome deles para defesa de suas atribuições legais;

III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

V - assistir as autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

VII - representar ao Conselho Diretor sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.


Art. 58

- A Procuradoria será dirigida pelo Procurador-Geral, a quem compete especialmente:

I - participar das sessões e reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto;

II - receber as citações e notificações judiciais;

III - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Agência, autorizado pelo Conselho Diretor;

IV - aprovar todos os pareceres elaborados pela Procuradoria.