Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997
(D.O. 08/10/1997)

Art. 46

- O Presidente do Conselho Diretor exercerá a presidência da Agência, cabendo-lhe nessa qualidade o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, com as competências administrativas correspondentes, e também:

I - representar a Agência, ativa e passivamente, firmando, em conjunto com outro conselheiro, os convênios, ajustes e contratos;

II - submeter ao Conselho Diretor os expedientes em matéria de sua competência;

III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;

IV - encaminhar ao Ministério das Comunicações, quando for o caso, as propostas e medidas aprovadas pelo Conselho Diretor;

V - requisitar de quaisquer repartições federais, inclusive da Administração indireta, as informações e diligências necessárias às deliberações do Conselho Diretor;

VI - assinar os contratos de concessão e os termos de permissão, bem como suas alterações e atos extintivos;

VII - assinar os termos de autorização de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e de órbita, bem como suas alterações e atos extintivos;

VIII - aprovar os editais de concurso público e homologar seu resultado;

IX- nomear ou exonerar os servidores, provendo os cargos efetivos ou em comissão, atribuindo as funções comissionadas, exercendo o poder disciplinar e autorizando os afastamentos, inclusive para missão no exterior;

X - convocar as reuniões ordinárias do Conselho Consultivo, bem como as reuniões extraordinárias a que se refere o art.42.

Parágrafo único - O Presidente poderá avocar competências dos órgãos a ele subordinados, podendo delegar a atribuição a que se refere o inciso VII, bem assim as de firmar contratos e de ordenação de despesas.


Art. 47

- O Presidente será substituído pelo conselheiro, escolhido na forma do § 1º do art. 21.


Art. 48

- A presidência disporá de um Gabinete, a ela vinculando-se também a Procuradoria, a Corregedoria, a Assessoria Internacional, a Assessoria de Relações com os Usuários, a Assessoria Técnica e a Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social.


Art. 49

- Haverá um Superintendente-Executivo, que auxiliará o Presidente no exercício de suas funções executivas.


Art. 50

- A Agência terá um Ouvidor nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução.


Art. 51

- O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, sendo-lhe dado o direito de assistir às sessões e reuniões do Conselho Diretor, inclusive as secretas, bem como de acesso a todos os autos e documentos, não se lhe aplicando as ressalvas dos arts. 21, § 1º, e 39 da Lei 9.472/1997.

Parágrafo único - O Ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado.


Art. 52

- Compete ao Ouvidor produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo-as publicar no Diário Oficial da União, e mantendo-as em arquivo na Biblioteca para conhecimento geral.


Art. 53

- O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com o Conselho Diretor ou seus integrantes.


Art. 54

- O Ouvidor somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

§ 1º - Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Ouvidor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo.

§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado das Comunicações instaurar, nos termos da Lei 8.112/1990, processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo do Ouvidor, quando for o caso, e proferir o julgamento.


Art. 55

- É vedado ao Ouvidor ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações, nos termos do art. 29.


Art. 56

- A Procuradoria da Agência vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica.


Art. 57

- Cabe à Procuradoria:

I - representar judicialmente a Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, com referência a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhe, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome deles para defesa de suas atribuições legais;

III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

V - assistir as autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

VII - representar ao Conselho Diretor sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.


Art. 58

- A Procuradoria será dirigida pelo Procurador-Geral, a quem compete especialmente:

I - participar das sessões e reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto;

II - receber as citações e notificações judiciais;

III - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Agência, autorizado pelo Conselho Diretor;

IV - aprovar todos os pareceres elaborados pela Procuradoria.


Art. 59

- A Corregedoria será dirigida por um Corregedor e integrada por Corregedores Auxiliares, conforme dispuser o Regimento Interno, competindo-lhe:

I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos e unidades;

II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;

III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

IV - coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das carreiras de servidores, emitindo parecer sobre seu desempenho e opinando, fundamentadamente, quanto a sua confirmação no cargo ou exoneração;

V - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão do Presidente do Conselho Diretor.


Art. 60

- Por decisão do Conselho Diretor, a Agência instituirá comitês, que funcionarão sempre sob a direção de conselheiro, para realizar estudos e formular proposições ligadas a seus objetivos, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico.


Art. 61

- A estrutura da Agência compreenderá, ainda, como órgãos executivos, superintendências, organizadas na forma do regimento interno.

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.873, de 18/07/2001.

Redação anterior: [Art. 61 - A estrutura da Agência compreenderá as seguintes Superintendências, organizadas na forma do regimento Interno:
I - Superintendência de Serviços Públicos;
II - Superintendência de Serviços Privados;
III - Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa;
IV - Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização;
V - Superintendência de Administração Geral.]


Art. 62

- As Superintendências ficarão sob a direção dos conselheiros, conforme deliberação do Conselho Diretor, podendo ser adotado rodízio entre os conselheiros.

Parágrafo único - O conselheiro será auxiliado pelo Superintendente-Adjunto, que ficará incumbido da gestão executiva da Superintendência.