Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997
(D.O. 08/10/1997)

Art. 20

- O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros, que sejam brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Aos conselheiros serão assegurados os mesmos direitos, vantagens, prerrogativas e tratamento, inclusive protocolar, que na Administração Pública Federal são atribuídos aos ocupantes de cargos de Secretário-Executivo de Ministério.


Art. 21

- O Presidente do Conselho Diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre os seus integrantes e investido no cargo por três anos ou pelo que restar de seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada a recondução.

§ 1º - O Conselho Diretor proporá anualmente um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Presidente, competindo ao Ministro de Estado das Comunicações submeter a proposta à aprovação do Presidente da República.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 2.853, de 02/12/98.

Redação anterior: [§ 1º - O Conselho Diretor proporá anualmente um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Presidente, não devendo ser escolhido conselheiro que a tenha exercido no ano anterior competindo ao Ministro de Estado das Comunicações submeter a proposta à aprovação do Presidente da República.]

§ 2º - Enquanto estiver vago o cargo de Presidente, será ele exercido pelo conselheiro escolhido na forma do § 1º.


Art. 22

- O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos, vedada a recondução.

Parágrafo único - Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 20, que o exercerá pelo prazo remanescente.


Art. 23

- Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.

§ 1º - A data em que for expedido o decreto de nomeação conjunta dos primeiros membros do Conselho Diretor será considerada como o termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação anual de conselheiros.

§ 2º - O termo inicial fixado de acordo com o parágrafo anterior prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em dia diferente.


Art. 24

- Os conselheiros tomarão posse e entrarão em exercício mediante assinatura do livro próprio, até trinta dias contados da nomeação.

Parágrafo único - Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput.


Art. 25

- Os conselheiros somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

§ 1º - Sem prejuízo do que prevêem as leis penal e de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo conselheiro, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 2º - Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações instaurar, nos termos da Lei 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.


Art. 26

- Considera-se vago o cargo de conselheiro, até a posse do sucessor, em razão da perda do mandato, nos termos do art. 25, caput, ou de seu término, bem como nos casos de morte ou de invalidez permanente que impeça o exercício de suas funções.

§ 1º - Ressalvadas as licenças para tratamento da própria saúde, à gestante, à adotante e à paternidade, bem como o afastamento para missão no exterior, autorizado pelo Conselho Diretor, os conselheiros não terão direito a licença ou a afastamento de seu cargo

§ 2º - Considera-se impedido o conselheiro nas hipóteses de afastamento preventivo, nos termos do art. 25, § 2º , e de licença por mais de quinze dias, nos termos do parágrafo anterior.


Art. 27

- Durante o período de vacância que anteceder à nomeação de novo titular ou no caso de impedimento de conselheiro, será ele substituído por integrante da lista de substituição do Conselho Diretor.

§ 1º - A lista de substituição será formada por três servidores da Agência, ocupantes dos cargos de Superintendente-Adjunto ou Gerente-Geral, escolhidos e designados, mediante decreto, pelo Presidente da República, entre os indicados pelo Conselho Diretor, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º - O Conselho Diretor indicará ao Presidente da República três nomes para cada vaga na lista.

§ 3º - Ninguém permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao mínimo de dois anos.

§ 4º - Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos conselheiros.

§ 5º - Em caso de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de procedência na lista, observado o sistema de rodízio.

§ 6º - O mesmo substituto não exercerá o cargo de conselheiro por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou impedimento do conselheiro se estenda além desse prazo.


Art. 28

- Aos conselheiros é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário, em horário compatível.

Parágrafo único - O exercício a que se refere este artigo caracteriza-se pelo desempenho de tarefas regulares ou pela gestão operacional de empresas ou entidades.


Art. 29

- É vedado aos conselheiros ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações.

§ 1º - Considera-se interesse significativo, em empresa relacionada com telecomunicações, ser sócio ou acionista, com participação no capital total superior a:

a) três décimos por cento, de prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo ou de empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de interesse restrito;

b) três décimos por cento, de controladora, controlada ou coligada de prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo ou de empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de interesse restrito;

c) três por cento, de empresa cujo faturamento dependa diretamente, em mais de dez por cento, de relacionamento econômico com prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo ou de empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de interesse restrito.

§ 2º - Para garantir a transparência e probidade de sua atuação, os conselheiros serão obrigados a notificar outras situações de interesse que os envolvam direta ou indiretamente e sejam suscetíveis de influir no exercício de suas competências.

§ 3º - A notificação deverá ser feita ao Conselho Diretor, com cópia para o Ouvidor, sendo arquivada em lista própria na Biblioteca.


Art. 30

- Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.

Parágrafo único - É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.


Art. 31

- O Conselho Diretor decidirá por maioria absoluta, nos termos fixados no Regimento Interno.

§ 1º - Cada conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto.

§ 2º - Não é permitido aos conselheiros abster-se na votação de qualquer assunto.

§ 3º - O conselheiro que impedir, injustificadamente, por mais de trinta dias, a deliberação do Conselho, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o pagamento de seus vencimentos, até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

§ 4º - Obtido o quorum de deliberação, a ausência de conselheiro não impedirá o encerramento da votação.

§ 5º - Serão publicados no Diário Oficial da União a íntegra dos atos normativos e o extrato das demais decisões do Conselho Diretor, os quais também serão inscritos na Biblioteca..


Art. 32

- O Conselho Diretor reunir-se-á com o objetivo de resolver pendências entre agentes econômicos, bem como entre estes e consumidores ou usuários de bens e serviços de telecomunicações, ou, nos termos do Regimento Interno, assegurando-se aos interessados nas decisões da Agência o direito de intervenção oral.

§ 1º - As sessões do Conselho Diretor serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.

§ 2º - Quando a publicidade ampla puder violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, a participação na sessão será limitada.


Art. 33

- As atas ou transcrições das sessões, bem como os votos, ficarão arquivados na Biblioteca, disponíveis para conhecimento geral.

Parágrafo único - Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.


Art. 34

- O Conselho Diretor poderá suspender suas deliberações por um total de trinta dias ao ano, contínuos ou não, conforme dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo único - Nos períodos de suspensão, ao menos um conselheiro permanecerá em exercício.


Art. 35

- Compete ao Conselho Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei, neste Regulamento ou no Regimento Interno:

I - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando por seu efetivo cumprimento;

II - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as propostas de modificação deste Regulamento;

III - aprovar normas de licitação e contratação próprias da Agência;

IV - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;

V - exercer o poder normativo da Agência relativamente às telecomunicações, nos termos do art.17;

VI - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;

VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado ou de uso de radiofreqüência e de uso de órbitas, na forma do Regimento Interno;

VIII - aprovar o Regimento Interno;

IX - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;

X - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

XI - aprovar as propostas a que se referem os incisos XXI e XXVII do art. 16, bem como o relatório de que trata o inciso XXIX do mesmo artigo;

XII - aprovar a requisição, com ônus para a Agência, de servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 14 da Lei 9.472/1997;

XIII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;

XIV - exercer o poder de decisão final sobre todas as matérias da alçada da Agência;

XV - encaminhar ao Presidente da República lista com os indicados para integrar a lista de substituição do Conselho Diretor;

XVI - propor ao Presidente da República a cassação do mandato de integrante do Conselho Consultivo, nos termos do art. 40;

XVII - indicar um de seus integrantes para assumir a presidência, na hipótese e na forma dos §§ 1º e 2º do art. 21;

XVIII - deliberar sobre a direção das Superintendências pelos conselheiros, nos termos do art. 62;

XIX - aprovar previamente as nomeações ou exonerações dos ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, bem como as designações para as Funções Comissionadas de Telecomunicação - FCT e sua cessação;

XX - autorizar o afastamento de seus integrantes para desempenho de missão no exterior.

Parágrafo único - É vedado ao Conselho Diretor:

a) delegar a terceiros a função de fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio;

b) delegar, a qualquer órgão ou autoridade, interna ou externa, o seu poder normativo e as demais competências previstas neste artigo, ressalvada a prevista no inciso XIX.


Art. 36

- O Conselho Consultivo, órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência, será integrado por doze conselheiros e decidirá por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.

§ 1º - Cabe ao Conselho Consultivo:

a) opinar, antes do seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações;

b) aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;

c) apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;

d) requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 35.

§ 2º - Será publicado no Diário Oficial da União o extrato das decisões do Conselho Consultivo, as quais serão também inscritas na Biblioteca.


Art. 37

- Os integrantes do Conselho Consultivo, cuja qualificação deverá ser compatível com as matérias afetas ao colegiado, serão designados por decreto do Presidente da República, mediante indicação:

I - do Senado Federal: dois conselheiros;

II - da Câmara dos Deputados: dois conselheiros;

III - do Poder Executivo: dois conselheiros;

IV - das entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações: dois conselheiros;

V - das entidades representativas dos usuários: dois conselheiros;

VI - das entidades representativas da sociedade: dois conselheiros.

§ 1º - No caso dos incisos I e II, as indicações serão remetidas ao Presidente da República trinta dias antes do vencimento dos mandatos dos respectivos representantes.

§ 2º - As entidades que, enquadrando-se nas categorias a que se referem os incisos IV a VI, pretendam indicar representantes, poderão fazê-lo livremente, em trinta dias contados da publicação do edital convocatório no Diário Oficial da União, remetendo ao Ministério das Comunicações lista de três nomes para cada vaga, acompanhada de demonstração das características da entidade e da qualificação dos indicados.

§ 3º - A designação para cada uma das vagas referidas nos incisos IV a VI será feita por escolha do Presidente da República, dentre os indicados pela respectiva categoria.

§ 4º - Na ausência de indicações, o Presidente da República escolherá livremente os conselheiros.

§ 5º - Para a escolha dos primeiros integrantes do Conselho Consultivo, as entidades terão o prazo de dez dias, a contar da instalação da Agência, para formular suas indicações, dispensada a publicação de edital convocatório.

§ 6º - A posse dos novos integrantes do Conselho Consultivo ocorrerá na primeira reunião que este realizar após a nomeação.


Art. 38

- Os integrantes do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 1º - A Agência arcará com custeio de deslocamento e estada dos Conselheiros quando no exercício das atribuições a eles conferidas.

§ 2º. Os mandatos dos primeiros conselheiros serão de um, dois e três anos, definidos pelo Presidente da República quando da designação, na proporção de um terço para cada período.


Art. 39

- O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus integrantes e terá mandato de um ano.

§ 1º - Será eleito Presidente aquele que obtiver o maior número de votos, em único escrutínio secreto, independentemente de candidatura, sendo o desempate feito em favor do conselheiro mais idoso.

§ 2º - O mandato do primeiro Presidente terá início, quando de sua eleição, na reunião de instalação do Conselho.


Art. 40

- Os integrantes do Conselho Consultivo perderão o mandato, por decisão do Presidente da República, a ser tomada de ofício ou mediante provocação do Conselho Diretor da Agência, nos casos de:

I - conduta incompatível com a dignidade exigida pela função;

II - mais de três faltas não justificadas consecutivas a reuniões do Conselho;

III - mais de cinco faltas não justificadas alternadas a reuniões do Conselho.


Art. 41

- O Presidente do Conselho Diretor convocará o Conselho Consultivo a reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, no mês de abril, para eleição do seu Presidente e apreciação dos relatórios anuais do Conselho Diretor.


Art. 42

- Haverá reunião extraordinária do Conselho Consultivo toda vez que este for convocado pelo Presidente do Conselho Diretor para apreciar as proposições relativas ao art. 35, incisos I e II, da Lei 9.472/1997.

Parágrafo único - As proposições do Conselho Diretor referidas no caput serão consideradas aprovadas caso o Conselho Consultivo não delibere a respeito em até quinze dias contados da data marcada para a reunião.


Art. 43

- Por convocação do seu Presidente ou de um terço de seus integrantes, o Conselho Consultivo reunir-se-á extraordinariamente para opinar sobre assunto de sua competência.


Art. 44

- Os requerimentos formulados pelo Conselho Consultivo na forma do art. 35, inciso IV da Lei 9.472/1997, serão dirigidos ao Presidente do Conselho Diretor, devendo ser atendidos no prazo máximo de sessenta dias.


Art. 45

- O Secretário do Conselho Diretor será também o Secretário do Conselho Consultivo.