Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
(D.O. 06/09/1946)

Decreto-lei 1.876/1981 (Isenção. Hipóteses).
Decreto 1.466/1995, art. 1º, e ss. (Isenção. Hipóteses).
Art. 99

- A utilização do terreno da União sob regime de aforamento dependerá de prévia autorização do Presidente da República, salvo se já permitida em expressa disposição legal.

Parágrafo único - Em se tratando de terreno beneficiado com construção constituída de unidades autônomas, ou, comprovadamente, para tal fim destinado, o aforamento poderá ter por objeto as partes ideais correspondentes às mesmas unidades.


Art. 100

- A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma deste Decreto-lei, compete ao SPU, sujeita, porém, a prévia audiência:

a) dos Ministérios da Guerra, por intermédio dos Comandos das Regiões Militares; da Marinha por intermédio das Capitanias dos Portos; da Aeronáutica por intermédio dos Comandos das Zonas Aéreas, quando se tratar de terrenos situados dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares;

b) do Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos locais interessados, quando se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;

c) do Ministério da Viação e Obras Públicas por intermédio de seus órgãos próprios locais quando se tratar de terrenos situados nas proximidades de obras portuárias ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;

d) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.

§ 1º - A consulta versará sobre zona determinada devidamente caracterizada.

§ 2º - Os órgãos consultados deverão se pronunciar dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da consulta, prazo que poderá ser prorrogado por outros 30 (trinta) dias quando solicitado, importando o silêncio em assentimento à aplicação do regime enfitêutico na zona caracterizada na consulta.

§ 3º - As impugnações, que se poderão restringir a parte da zona sobre que haja versado a consulta, deverão ser devidamente fundamentadas.

§ 4º - O aforamento, à vista de ponderações dos órgãos consultados, poderá subordinar-se a condições especiais.

§ 5º - Considerada improcedente a impugnação, a autoridade submeterá o recurso à autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 11 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 12).

Redação anterior (original): [§ 5º - Considerando improcedente à impugnação, o SPU submeterá o fato a decisão do Ministro da Fazenda.]

§ 6º - Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas na regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo, ressalvados os bens imóveis sob administração do Ministério da Defesa e dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

§ 7º - Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria do Patrimônio da União.

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 25 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 16).

Redação anterior (original): [§ 7º - Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na forma estabelecida em regulamento expedido pela Secretaria do Patrimônio da União, são dispensadas as audiências previstas neste artigo.] [[ADCT/88, art. 49.]]

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 27/10/2015).

Art. 101

- Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.

Lei 7.450, de 23/12/1985 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento.

Redação anterior (original): [Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987)
Redação anterior: [§ 1º - O pagamento do foro deverá ser efetuado adiantadamente durante o primeiro trimestre de cada ano, sob pena de multa de 20%.]
§ 2º - O não pagamento do foro durante 3 (três) anos consecutivos importará na caducidade do aforamento.]

Referências ao art. 101 Jurisprudência do art. 101
Art. 102

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 102 - Será nula de pleno direito a transmissão entre vivos de domínio útil de terreno da União, sem prévio assentimento do SPU.
§ 1º - Nas transmissões onerosas, a União terá direito de opção e, quando não o exercer, cobrará laudêmio de 5% sobre o valor do domínio pleno do terreno e benfeitorias.
§ 2º - No caso de terreno da União incorporado ao de outrem, de que não possa ser desmembrado, o valor das benfeitorias, para cálculo de laudêmio, será tomado proporcionalmente aos valores dos mesmos terrenos.
§ 3º - As disposições do parágrafo anterior aplicam-se às cessões de direitos concernentes a terrenos aforados, calculado o laudêmio sobre o preço da transação.
§ 4º - O prazo para opção será de 60 dias, contados da data da apresentação ao órgão local do SPU, do pedido de licença para a transferência, ou da satisfação das exigências porventura formuladas.]

Referências ao art. 102 Jurisprudência do art. 102
Art. 103

- O aforamento extinguir-se-á:

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

I - por inadimplemento de cláusula contratual;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

II - por acordo entre as partes;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

III - pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

V - por interesse público, mediante prévia indenização.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (da Lei 9.636, de 15/05/1998): [Art. 103 - O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Presidente da República, por proposta do Ministério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.]

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 120.]]

§ 2º - Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto.

Redação anterior (original): [Art. 103 - O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Governo, pela remissão do foro e, quanto às terras de que trata o art 65 ou quando concedido com fundamento nos itens 8º, 9º e 10º do art, 105, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 65 Decreto-lei 9.760/1946, art. 105.]]
§ 1º - Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no atraso do pagamento do foro durante 3 (três) anos consecutivos, é facultado ao foreiro revigorar o aforamento, mediante as condições que lhe forem impostas.
§ 2º - A remissão do foro será facultada, a critério do Presidente da República e por proposta do Ministro da Fazenda, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.
§ 3º - Na consolidação, pela União, do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância de 20 foros e 1 (um) laudêmio correspondente ao valor do domínio direto.
§ 4º - Em caso de extinção pela não utilização apropriada de terras compreendidas em áreas reservadas a fins agrícolas, a União consolidará o domínio pleno na forma do parágrafo anterior.]

Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103