Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 10

Título I - DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo II - DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS (Ir para)

Seção II - DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA (Ir para)
Art. 10

- A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime.

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