Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 93

Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo III - DA LOCAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA RESIDÊNCIA DE SERVIDOR DA UNIÃO, NO INTERESSE DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 93

- As repartições que necessitem de imóveis para o fim previsto no artigo anterior, solicitarão sua reserva ao SPU, justificando a necessidade.

Parágrafo único - Reservado o imóvel e assinado o contrato de locação, o SPU fará sua entrega ao servidor que deverá, ocupá-lo.

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