Legislação

Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 39

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo X - DO TRANSPORTE (Ir para)

Art. 39

- Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1º - Para ter acesso à gratuidade, basta que a pessoa idosa apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.]

§ 2º - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para as pessoas idosas, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para pessoas idosas.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [§ 2º - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.]

§ 3º - No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

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Idoso
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Estatuto do idoso. Restrição à gratuidade do transporte coletivo. Transporte gratuito. Transporte coletivo. Serviços de transporte seletivos e especiais. Juizado especial criminal. Aplicabilidade dos procedimentos previstos na Lei 9.099/1995 aos crimes cometidos contra idosos. Lei 10.741/2003, art. 39 e Lei 10.741/2003, art. 94. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei 10.741/2003, art. 39. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. A Lei 10.741/2003, art. 94: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão «do Código Penal e]. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, da Lei 10.741/2003, art. 94).