Legislação
Decreto 7.724, de 16/05/2012
Capítulo VIII - DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS (Ir para)
Art. 64-A- As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, que sejam destinatárias de contribuições ou de recursos públicos federais decorrentes de contrato de gestão, e os conselhos de fiscalização profissional deverão observar o disposto na Lei 12.527/2011, e:
Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - divulgar, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, inclusive aquelas a que se referem os incisos I a VIII do § 3º do art. 7º, em local de fácil visualização, em sítios eletrônicos oficiais, observado o disposto no § 1º do art. 7º e no art. 8º; e [[Decreto 7.724/2012, art. 7º. Decreto 7.724/2012, art. 8º.]]
II - criar SIC, observado o disposto nos art. 9º e art. 10. [[Decreto 7.724/2012, art. 9º. Decreto 7.724/2012, art. 10.]]
§ 1º - As informações previstas no inciso I do caput devem ser fornecidas diretamente pelas entidades e pelos conselhos de que trata o caput e referem-se à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§ 2º - Aplica-se o disposto nos art. 55 e art. 58 às informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelas entidades e pelos conselhos de que trata o caput. [[Decreto 7.724/2012, art. 55. Decreto 7.724/2012, art. 58.]]
§ 3º - A divulgação das informações previstas no inciso I do caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º - O sistema recursal e de monitoramento deste Decreto não se aplica às entidades e aos conselhos de que trata o caput, salvo quanto à possibilidade de o requerente, no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, apresentar a reclamação prevista no art. 22, que será encaminhada à autoridade máxima da entidade ou do conselho demandado. [[Decreto 7.724/2012, art. 22.]]
§ 5º - As entidades de que trata o caput estão sujeitas, no que couber, às sanções e aos procedimentos previstos no art. 66. [[Decreto 7.724/2012, art. 66.]]
Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 9.781, de 03/05/2019, art. 1º. Vigência em 01/08/2019): [Art. 64-A - As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, divulgarão, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, inclusive aquelas a que se referem os incisos I ao VIII do § 3º do art. 7º, em local de fácil visualização em sítios oficiais na internet. [[Decreto 7.724/2012, art. 7º.]]
§ 1º - A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§ 2º - A divulgação das informações previstas no caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º - A divulgação de informações atenderá ao disposto no § 1º do art. 7º e no art. 8º. [[Decreto 7.724/2012, art. 7º. Decreto 7.724/2012, art. 8º.]]]
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