Legislação
Decreto 7.724, de 16/05/2012
Art. 22
Capítulo IV - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA (Ir para)
Seção IV - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 22- No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei 12.527/2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação. [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]
§ 1º - O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.
§ 2º - A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
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