Legislação
Decreto 7.724, de 16/05/2012
Art. 10
Capítulo IV - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA (Ir para)
Seção I - DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (Ir para)
Art. 10- O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
§ 1º - Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.
§ 2º - Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;