Legislação

Decreto 4.449, de 30/10/2002

Art.
Art. 3º

- Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento.

§ 1º - Para dar maior celeridade ao cadastramento do imóvel rural, poderá constar no mandado de intimação a identificação do imóvel na forma do § 3º do art. 225 da Lei 6.015, de 31/12/73, e o endereço completo do usucapiente.

§ 2º - Recebendo a intimação, o INCRA convocará o usucapiente para proceder às atualizações cadastrais necessárias.

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