Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 155.7491.5007.6200

1 - STJ Ação coletiva. Substituição processual. Seguridade social. Processual civil e previdência privada. Recurso especial. Extensão da decisão, prolatada em ação coletiva, aos participantes e/ou assistidos que não são filiados à associação, ao fundamento de isonomia. Descabimento. Relação contratual autônoma de previdência privada e relação estatutária e/ou celetista. Vínculos contratuais distintos, que não se comunicam. Inexistência de interesse jurídico a justificar o ajuizamento de ação coletiva, por associação que tem por fim institucional apenas a defesa de servidores públicos, para discussão concernente exclusivamente à relação contratual previdenciária. Contudo, em vista do trânsito em julgado da decisão, cabe observância ao que fora decidido, em decisão sob o manto da coisa julgada material, fixando os seus limites subjetivos. Ação coletiva movida por associação em face de entidade de previdência privada, à luz da interpretação do CF/88, art. 5º, XXI, conferida pelo plenário do STF, em decisão com repercussão geral, não caracteriza, à exceção do mandado de segurança coletivo. A atuação de associação como substituição processual, mas como representação, em que é defendido o direito de outrem (dos associados), não em nome próprio da entidade.

«1. Na ação prévia de conhecimento, houve inequívoca limitação aos associados da autora que os representou naquela lide, definindo o campo subjetivo. Ademais, o próprio acórdão recorrido reconhece que, na verdade, não está cumprindo a coisa julgada, mas sim estendendo à autora o decidido na sentença coletiva, ao fundamento de que - todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, na medida em que foi declarado irregular o ato normativo expedido pela ré/apelada, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos- . ... ()

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Comentário:

Trata-se de recurso especial da 4ª Turma do STJ, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/06/2015, DJ 04/08/2015 [Doc. LegJur 155.7491.5007.6200].

A controvérsia consiste em saber se a decisão proferida em ação coletiva movida por associação de servidores pode ser estendida a todos os participantes e assistidos de plano de benefícios de previdência privada complementar, ainda que não sejam afiliados à autora, ao fundamento de evitar criar situações jurídicas diversas. A 4ª Turma do STJ entendeu que não pode ser estendida, mudando orientação anterior, tudo em atenção ao que foi decidido em repercussão geral pelo STF no RE 573.232, cuja ementa na questão da execução individual tem a seguinte orientação: «TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.», ou seja, somente pode entrar com execução individual da sentença coletiva aquele associado que forneceu autorização e conste da lista juntada com a petição inicial.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator do recurso especial:

[...].

5. No caso dos autos, todavia, o próprio acórdão recorrido reconhece que, na verdade, não está cumprindo a coisa julgada, mas sim estendendo à autora o decidido na sentença coletiva, ao fundamento de que «todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, na medida em que foi declarado irregular o ato normativo expedido pela ré/apelada, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos».

5.1. Outrossim, não se desconhece que prevalece na jurisprudência do STJ que, no tocante às ações coletivas movidas por associação, «[a] indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universo de filiados à entidade representativa». (AgRg no AREsp 346.501/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 18/08/2014).

[...].

Nessa linha de intelecção, é bem de ver que não se ignora que prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que, indistintamente, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença.

[...].

Com efeito, na linha do decidido pelo STF, à exceção do mandado de segurança coletivo, em se tratando de sentença de ação coletiva ajuizada por associação em defesa de direitos individuais homogêneos, para se beneficiar do título, ou o interessado integra essa coletividade de filiados (e nesse caso, na condição de juridicamente interessado, é-lhe facultado tanto dar curso à eventual demanda individual, para ao final ganhá-la ou perdê-la, ou então sobrestá-la, e, depois, beneficiar-se da eventual coisa julgada coletiva); ou, não sendo associado, pode, oportunamente, litisconsorciar-se ao pleito coletivo, caso em que será recepcionado como parte superveniente (arts. 103 e 104 do CDC).

Arrematando, cumpre ressaltar que recentes precedentes do STJ já acenam para a readequação da jurisprudência interna corporis, de modo a se amoldar à interpretação conferida ao art. 5º, XXI, da CF pelo guardião constitucional da Carta Magna.

[...].» (Min. Luis Felipe Salomão).»

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Luis Felipe Salomão. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.