Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1950.6007.2500

1 - TRT3 Prova testemunhal. Substituição. Substituição de testemunhas. Princípios da informalidade e da simplicidade.

«De acordo com o CPC/1973, art. 408, depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só pode substituir a testemunha que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; e que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça. Entretanto, a substituição de testemunha processo do trabalho não está restrita aos critérios precisos do CPC/1973, art. 408. Para se recorrer a uma norma subsidiária, é necessário verificar se, além de a CLT ser omissa, a norma é compatível com os princípios e regras do processo do trabalho. Nesse diapasão, não é possível aplicar a literalidade do CPC/1973, art. 408, com os seus rigores, nesta Justiça Especial, sob pena de se ferir os princípios próprios do processo do trabalho, a exemplo dos princípios da informalidade e da simplicidade. Não se pode esquecer que o processo do trabalho é mais simples e menos burocrático que o processo civil. Ademais, nos termos do CLT, art. 845, a parte sequer está obrigada a apresentar o respectivo rol, sendo-lhe facultado levar as testemunhas à audiência em que pretenda ouvi-las.... ()

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