Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.1011.1004.8200

1 - TJPE Agravo de instrumento. Preliminar. Inadmissibilidade do recurso. Ausência de documento obrigatório. Cópia da procuração da parte adversa. Comparecimento oportuno nos autos. Ausência de prejuízo. Rejeição. Inventariante. Remoção ex officio. Nomeação de inventariante dativo. CPC/1973, art. 995. Hipóteses não taxativas. Desavença entre herdeiros. Remoção devida. Decisão fundamentada. Ausênica de intimação da inventariante para se manifestar. Cerceamento de defesa não configurado. Oportunidade para recorrer e juntar documentos. Possibilidade de retratação pelo magistrado. CPC/1973, art. 526. Inexistência de prejuízo à agravante. Agravo não provido.

«Preliminar relativa à inadmissibilidade do agravo por falta de documento obrigatório à formação do instrumento: Dois agravados formularam esta preliminar. Segundo os agravados, a parte agravante teria descumprido o CPC/1973, art. 527 quando à juntada de cópia da procuração outorgada aos advogados da parte adversa. Certo é que os documentos obrigatórios são imprescindíveis para o conhecimento do agravo. Entretanto, impossível olvidar que o rigor formal estabelecido pela legislação tem uma finalidade, e no caso, a essência de tal dispositivo é possibilitar a devida intimação da parte agravada para se manifestar no recurso. Embora o agravado Paulo C. de Albuquerque não advogue mais em causa própria, e tenha outorgado procuração a outrem, percebe-se que este se manifestou oportunamente neste agravo, oferecendo contrarrazões. Sendo assim, é inevitável a conclusão de que não lhe foi causado prejuízo por conta da não juntado do referido documento. Inexistindo prejuízo, inexiste nulidade conforme reza o principio pas de nullité sans grief. Quanto à falta de cópia da procuração de Arthur César Tavares Cavalcanti de Albuquerque e Cristiane Tavares de Albuquerque, estes últimos, herdeiros por estirpe devido ao falecimento de seu pai, Manoel Arthur Cavalcanti de Albuquerque, herdeiro necessário, encontra-se às fls. 622/624 a cópia da procuração dos advogados de todos os herdeiros de Manoel Arthur Cavalcanti de Albuquerque. Preliminar rejeitada. M É R I TO: Embora a norma contida no art. 996 acima, aluda ao requerimento de remoção de inventariante, é plenamente possível que a remoção se dê por determinação ex officio do juízo, vez que o art. 995 não subordina nem exige a remoção ao requerimento da parte. As causas de remoção arroladas no CPC/1973, art. 995 não são exaustivas, e as desavenças contínuas entre os herdeiros e o inventariante, mais ainda avaliando-se o caso concreto, em que vários herdeiros já ocuparam tal cargo, autoriza sim, a remoção do inventariante atual e a nomeação de terceiro para o exercício do múnus. Precedentes do STF e do TJDF. Verificou-se, ademais, que a decisão agravada está devidamente fundamentada. No que tange à assertiva de que a remoção da inventariante não observou ao devido processo legal, pois não atentou ao art. 996, tem-se que não merece guarida. A remoção da agravante sem que tenha sido intimada para se manifestar não cerceou seu direito de defesa, pois esta pôde recorrer da decisão, como ora se vê, e através do competente recurso tecer todas as considerações, bem como anexar os elementos probantes que julgou necessários. Com o oferecimento do agravo e o cumprimento do disposto no CPC/1973, art. 526, é dada a oportunidade ao julgador de piso, inclusive, de rever sua decisão. Inconteste, pois, que a matéria de fundo, quanto à remoção da inventariante, está posta em análise após a manifestação da mesma através deste recurso. Portanto, não se vislumbrou que a inobservância ao CPC/1973, art. 996 tenha causado prejuízo à agravante. Agravo não provido.... ()

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