Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4862.9005.4800

1 - TJPE Decisão terminativa em agravo de instrumento. Seguro habitacional. Alegação de inexistência de cobertura para vícios de construção e de obrigação quanto ao pagamento de alugueis em outro imóvel. Afastada. Ausência de argumento novo a justificar modificação do julgado. Recurso improvido.

«Da leitura do presente recurso de agravo, observa-se que empresa agravante novamente defende inexistir cobertura securitária para vícios de construção e, tampouco, obrigação quanto ao pagamento de alugueis em outro imóvel, o que caracterizaria enriquecimento sem causa dos agravados. Tais assertivas foram mais uma vez refutadas, haja vista que, em casos tais, a empresa assume ditas obrigações ao deixar expressamente consignado, na apólice de seguro, que são também indenizáveis os encargos mensais devidos pelo segurado relativos à operação abrangida na própria apólice, nos quais, induvidosamente se incluem as despesas de aluguel e guarda do imóvel, além das prestações de financiamento, sendo certo que, acaso se tratasse apenas destas últimas, bastaria que assim constasse redigido. Importante considerar a finalidade social do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Seguro Habitacional, que foram concebidos para garantir aos cidadãos de baixa renda uma moradia digna, imperando-se, segundo a lei consumerista, a interpretação em favor dos segurados. Entender diversamente seria afrontar a dignidade da pessoa humana e a finalidade do SFH, sobretudo porque, tendo em vista a hipossuficiência da parte recorrida, o indeferimento do custeio dos alugueres poderia restringir, senão obstar definitivamente o exercício de seu direito de litigar, mais precisamente, de se manter em juízo por tanto tempo, em busca da melhor solução para reparação do sinistro. Em vista disso, e ora considerando também o posicionamento já consolidado deste Egrégio Tribunal, estampado, aliás, na Súmula 057, bem assim o fato de não haver argumento novo a justificar o atendimento do pedido formulado, há de se manter o inteiro teor da decisão hostilizada, negando-se provimento ao presente recurso de agravo.... ()

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