Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4862.9004.8800

1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo. Militar. Gratificação adicional por tempo de serviço. Parcela extinta pela Lei complementar estadual 169/2011. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Observância da irredutibilidade de vencimentos. Manutenção da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Não provimento do agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Manoel Aprígio Alves em face de decisão terminativa (fls. 59/62) desta Relatoria, que negou seguimento ao recurso de apelação, por entender que o autor não faz jus a manutenção da Gratificação por Tempo de Serviço no cálculo de sua remuneração, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico. Em síntese, alega o recorrente (fls. 67/75), a inconstitucionalidade das disposições trazidas pela Lei Complementar Estadual 169/2011, na medida em que, ao extinguir a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto incorporou a citada gratificação ao soldo dos militares, inclusive para aqueles que jamais perceberam o adicional, o que implicaria decesso remuneratório aos que percebiam referida parcela anteriormente. Ademais, sustenta haver violação ao princípio da isonomia na estipulação do valor do soldo em patamares iguais a policiais militares com mais de 05 (cinco) anos de corporação e aos que ingressaram na Polícia Militar no último ano. O presente Recurso de Agravo não merece ser provido, pois os argumentos trazidos pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada, a qual dever ser mantida, senão vejamos (fls. 59/62-V): «A matéria em análise versa sobre a manutenção no cálculo dos vencimentos dos militares da Gratificação por Tempo de Serviço instituída pela Lei 10.426, de 27 de abril de 1990, a qual fora extinta pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual 169/2011. Nesse compasso, não obstante as razões elencadas no apelo de fls. 23/31, o recurso não merece ser acolhido, pois entender que a forma de cálculo da remuneração do recorrente está sendo efetuada em violação legal seria reconhecer ao servidor público militar direito adquirido a regime de cálculo de parcela remuneratória, situação incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Isso porque, a Lei Complementar Estadual 169/2011, ao modificar o sistema de remuneração dos policiais militares, extinguiu a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, incorporando seu valor ao soldo do militar, conforme inteligência do art. 2º da supracitada norma (...). Nesse sentido, a extinção da parcela não implicou qualquer redução do valor nominal percebido pelo recorrente, haja vista que houve a incorporação da referida gratificação ao soldo dos militares, havendo, ao revés, acréscimo patrimonial no mês subsequente à incorporação daquela gratificação ao soldo, como se percebe da confrontação dos valores nominais constantes nos demonstrativos de pagamento de fls. 13/15. Assim, não se pode falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois é assente o posicionamento do STF no sentido de que a irredutibilidade de vencimentos se refere ao valor nominal do total remuneratório, sendo essa exatamente a hipótese ora em análise (...). Nesses termos, a jurisprudência dos STJ pacificou-se no sentido de que pode uma lei nova regular as relações jurídicas existentes entre os servidores públicos e a Administração, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que sempre observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no inciso XV do CF/88, art. 37, assim entendida como a manutenção do valor nominal do total remuneratório. No mesmo sentido os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.129.350/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010; RMS 19.459/MG 2005/0008743-5 Ministro FELIX FISCHER Quinta Turma DJ 11/06/2007 p. 333; AgRg no Ag 938.118/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, DJ 28/02/2008. Sendo assim, fixada a inexistência de direito adquirido à forma de cálculo de vantagem remuneratória por parte dos servidores públicos, é de rigor concluir pela legitimidade e perfeita aplicabilidade do novel regime remuneratório instituído pela Lei Complementar Estadual 169/2011. Ressalte-se, ainda, que a matéria foi apreciada pela Corte Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do Mandado de Segurança 254858-1, do qual transcrevemos excerto do Acórdão: «A alteração promovida pela Lei Complementar em tela não ensejou violação a direito do impetrante, primeiro, porque não possui ele direito adquirido à forma de cálculo da vantagem em questão, e segundo, porque não redundou em diminuição do quantum de sua remuneração. A propósito, como destacado pelo Des. Bandeira de Mello, o que o CF/88, art. 37, XV tutela é a «irredutibilidade nominal da remuneração global do servidor público, compreendida nesta a soma de todas as parcelas, gratificações e/ou vantagens. Assim, «os critérios legais com base em que o referido quantum foi estabelecido podem sofrer modificações, pelo que é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico de composição de vencimentos (TJPE, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 268031-9, julgado em 29/3/2012, DJe de 9/4/2012). Segurança denegada. Decisão unânime. Do mesmo modo, ainda que houvesse violação ao princípio da isonomia, como sustenta o apelante, não poderia haver a majoração de sua remuneração, pois a aplicação do princípio da isonomia não poderia ensejar aumento nos vencimentos do servidor militar pelo Judiciário, haja vista que o Pretório Excelso consolidou o entendimento, em sua Súmula 339, de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, razão pela qual não merece sustentação a tese dos apelante. (...) Ante todo o exposto, e considerando que a decisão apelada está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. TJPE, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, o que faço com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput. Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da apelação 0292841-0.... ()

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