Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9009.1800

1 - TJPE Direito constitucional. Recurso de agravo em agravo de instrumento. Saúde. Sus. Fornecimento de medicamentos pelo estado. Preliminar ilegitimidade passiva não acolhida. Responsabilidade solidária entre todos os entes federados. Prescrição médica. Cabe exclusivamente às autoridades médicas, e não ao estado, a indicação do meio mais adequado e eficaz para tratar o paciente. Fixação das astreintes. O valor da multa é razoável e compatível com o bem jurídico debatido na presente lide. A vida. Recurso de agravo não provido.

«1 - Trata-se de Recurso de Agravo interposto em face de decisão terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº0321069-5, na qual foi negado seguimento ao recurso. 2- O Estado de Pernambuco interpôs o Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória, na Ação Ordinária 0001089-81.2013.8.17.1480, prolatada pelo Douto Juiz da 2ª Vara Fazenda Pública de Timbaúba que, com base no conjunto probatório coligido aos autos, deferiu o pedido de antecipação de tutela para o fornecimento do medicamento Risperidona 3mg (01 caixa ao mês), Ciprofloxacino 500mg (01 caixa ao mês), Dromo 2mg (01 caixa ao mês) e Diazepan 10mg (01 caixa ao mês), sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00 por dia de atraso, por cada medicação. 3- O Estado de Pernambuco alega que a responsabilidade para o fornecimento de alguns dos fármacos debatidos seria do Município, o qual teria uma política pública específica para os medicamentos. Contudo, temos que a Constituição Federal de 1988 prevê que essa responsabilidade é solidária entre os entes federativos, podendo qualquer um deles figurar no pólo passivo da contenda. 4- Os médicos que acompanham o recorrido expressamente determinaram o uso dos medicamentos já referidos, recomendados para o tratamento, neste caso, considerando o conhecimento técnico do profissional não se pode simplesmente modificar a prescrição médica. 5- Ademais, é sabido que o Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, entendendo-se VIDA em seu mais amplo conceito, deverá ele ser fornecido. 6- No que se refere à fixação das astreintes, arbitradas pelo Juízo de piso para forçar o cumprimento do decisum (multa diária de R$200,00 por dia de atraso, por cada medicação), tenho que não merece guarida a tese do recorrente acerca da necessidade de sua redução ou extinção.A multa é instrumento de garantia da eficácia da decisão judicial. Ela é aplicada quando a parte descumpre a determinação do magistrado voluntariamente. O Estado de Pernambuco argumenta que, em alguns casos, a aplicação da multa é medida desarrazoada, já que o atraso no descumprimento pode ocorrer por motivos alheios à sua vontade (como, por exemplo, o atraso na remessa do medicamento pelo fornecedor). Ora, é certo que, nesses casos em que o inadimplemento de uma decisão judicial ocorre por motivos que não estão ao alcance da parte, cabe a esta provar nos autos este impedimento para ser exonerada da multa.7- Recurso de Agravo não provido.... ()

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