Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.2574.8000.0800

1 - STJ Pena de multa. Critério bifásico. Fixação da quantidade de dias-multa. Diretrizes do CP, art. 59. Necessidade de redução dos dias-multa ante a diminuição da pena-base imposta ao paciente. Valor do dia-multa. Situação econômica do réu. Existência de motivação concreta a justificar a exasperação do montante. Sanção parcialmente redimensionada.

«1. É entendimento desta Corte de Justiça que «a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (CP, art. 59). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (HC 132.351/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 05/10/2009). ... ()

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