Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.8105.1001.5100

1 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Equiparação salarial em cadeia. Desnível salarial decorrente de decisão judicial que beneficiou o paradigma. Prova da diversidade de funções entre reclamante e o último paradigma da cadeia. Fato impeditivo do direito da autora. ônus probatório do empregador.

«A nova redação da Súmula 6, item VI, do TST preconiza:. Presentes os pressupostos do CLT, art. 461, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto (...) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado-. A doutrina processual civil define objeção como o argumento de defesa que pode ser conhecido de ofício pelo magistrado, diferenciando-se, exatamente por essa característica, das exceções, que devem ser articuladas pelas partes, sob pena de preclusão. Portanto, não obstante a deficiência técnica da redação do entendimento sumulado, que, ao passo que deixa clara a necessidade de a reclamada arguir o não preenchimento dos requisitos do CLT, art. 461 com relação ao paradigma originário, trata tal alegação como objeção, a boa técnica processual permite compreender a situação hipotética descrita na referida súmula como uma situação em que a reclamante aponta o fato constitutivo do seu direito. identidade de funções em relação ao paradigma próximo. e a reclamada agita com defesa material indireta, qual seja a de que o paradigma apontado alcançou desnível salarial por meio de outra equiparação e que a reclamante não preenche os requisitos do CLT, art. 461 em relação ao paradigma originário. O fato de se condicionar a equiparação em cadeia ao preenchimento dos pressupostos da CLT, art. 461 em relação à reclamante e ao paradigma que deu origem à pretensão, quando levantada pela reclamada como fato impeditivo do direito da autora, a diversidade entre suas funções e a do paradigma originário revela a admissibilidade da aludida tese defensiva no âmbito da discussão sobre equiparação salarial em cadeia, como forma de permitir à reclamada ampliar fáticamente o conteúdo processual para exercer o direito constitucional à ampla defesa de forma plena (CF/88, art. 5º, LV). A admissibilidade da tese defensiva, que a Súmula 6/TST de fato consagrou, contudo, não dispensa a avaliação a respeito da titularidade do encargo probatório quanto a esse fato. E, da exegese do CPC/1973, art. 333, II, e CLT, art. 818, já interpretados pela Súmula 6/TST, em seu item VIII, não restam dúvidas de que tal encargo pertence à reclamada, até por se tratar de prova das suas próprias alegações, consubstanciadas em fato impeditivo da pretensão autoral. Apesar de ser admitida como tese defensiva a ausência de identidade funcional em relação ao paradigma originário, ao formular tal defesa material indireta, sustentada na alegação de fato impeditivo do direito da autora, a reclamada atrai para si o ônus de prová-lo. Ausente a prova do fato impeditivo do direito da autora, deve a reclamada suportar o ônus da decisão desfavorável, que reconhece à reclamante a equiparação salarial. Nesse sentido já se pronunciou esta Subseção, em precedente da lavra do Ministro José Roberto Freire Pimenta, publicado no DEJT de 3/2/2012. Destaque-se, ainda, que, recentemente, esta Subseção confirmou tal posicionamento, ao julgar o processo E-ED-RR-98740-19.2007.5.03.0008, cujo acórdão aguarda publicação. ... ()

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