Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.3690.6000.4400 Tema 643 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 643/STJ. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Previdenciário. Pensão por morte. Hermenêutica. Lei em vigor por ocasião do fato gerador. Observância. Súmula 340/STJ. Manutenção a filho maior de 21 anos e não inválido. Vedação legal. Recurso provido. Lei 8.213/1991, art. 16, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 643/STJ - Discussão acerca da possibilidade de manutenção de pensão por morte a filho maior de 21 anos e não inválido.
Tese jurídica firmada: - Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Hipótese: Filho maior de 21 anos, não inválido, estudante universitário.» ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 1ª Seção do STJ, tomada em recurso especial repetitivo, relatada pelo Min. Arnaldo Esteves Lima, Julgada em 12/06/2013, DJ 07/08/2013 [Doc. LegJur 136.3690.6000.4400].

Nesta decisão a Corte reafirma a Súmula 340/STJ, segundo a qual «A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado» e de que o filho maior de 21 anos e não inválido não tem direito a pensão por morte.

Eis o que diz a ementa do julgado:

[...].

2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual «A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado».

3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.

4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.

[...].

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pela Min. Arnaldo Esteves Lima. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição do ministro relator. 

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoais reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido), enfim tudo que uma peça processual requer, quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.

A decisão tomada em recurso especial repetitivo tem a finalidade orientar as decisões tomadas pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário. Vale a pena consultar esta decisão.