Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 115.9022.2000.1400

1 - TJRJ Crime militar. Policial militar. Lesão corporal. Recursos defensivos pleiteando: a) absolvição ao argumento de que não há prova suficiente para condenação; b) reconhecimento de que o fato foi praticado sob a proteção da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal; c) aplicação do princípio da insignificância ou bagatela. CPM, art. 209, § 6º.

«As razões recursais invocadas pelos apelantes não são suficientes para abalar os sólidos fundamentos da sentença monocrática. A prova é firme e robusta no sentido de demonstrar que os apelantes, policiais militares acionados para averiguar denúncia de que pessoas estariam fazendo uso de drogas dentro de um veículo, realizaram uma abordagem truculenta e desmedida, causando ofensa à integridade corporal de duas vítimas, conforme apurado no exame de corpo de delito, com lesões identificadas como equimoses violáceas, escoriações e edema. A versão de que as vítimas se opuseram à revista e de que uma delas teria mordido o segundo apelante, encontra-se dissociada do conjunto probatório dos autos, tanto que tais alegações não foram comprovadas por nenhum laudo médico ou outro documento comprobatório, e nem por outras testemunhas estranhas à corporação policial. Por outro lado, não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal, posto que tal excludente é aplicável somente em casos em que o agente cumpre exatamente o determinado pelo ordenamento jurídico, realizando, assim, uma conduta lícita. Ademais, não há como reconhecer que os policiais militares, em situação de atividade e em serviço, possam praticar lesões em cumprimento à lei. Tal não existe no ordenamento jurídico. No caso dos autos, os apelantes não executaram um dever legal proveniente de disposição jurídico-normativa (lei, decreto, regulamento, portaria, etc.), mas sim uma ação arbitrária e violenta. Impossível aplicar o princípio da insignificância, diante das três escoriações, duas equimoses e do edema causados pelos recorrentes, lesões que não podem ser consideradas levíssimas (CPM, art. 209, § 6º) e nem se mostram um indiferente penal, implicando em ofensa a integridade e à saúde das vítimas. Ademais, em se tratando de crime militar, que visa resguardar a hierarquia e disciplina militar, não há lugar para aplicação do princípio da insignificância. Em relação à dosimetria da pena, o magistrado considerou o primeiro apelante como reincidente. No entanto, conforme se infere da sua FAC atualizada, a decisão transitada em julgado a qual a sentença se reporta, refere-se a uma transação penal integralmente cumprida, com sentença de extinção da punibilidade prolatada em 16/11/2009, o que afasta a incidência da referida agravante. Por fim, registro que os apelantes foram até beneficiados pela magistrada de primeiro grau, que olvidou a exasperação das penas na terceira fase, em razão do concurso de crimes, já que duas foram as vítimas do crime de lesão corporal. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE O PRIMEIRO APELO E DESPROVIDO O SEGUNDO, na forma do voto do Relator.... ()

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